Greve dos guardas prisionais - Parecer jurídico sobre a assistência espiritual e religiosa
Página 1 de 9 PARECER Assunto: Liberdade religiosa, Assistência Espiritual e Religiosa – Greve do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional Na sequência do impedimento da prestação de assistência espiritual e religiosa católica às Pessoas privadas de Liberdade, foi-nos solicitada a elaboração do presente Parecer tendo em vista a análise do impacto do exercício do direito à greve pelo Pessoal do Corpo da Guarda Prisional no direito ao livre exercício da assistência espiritual e religiosa católica às pessoas detidas em estabelecimento prisional ou similar, designadamente a questão de saber se este direito se mantém ou não no decurso da greve. Esta questão assume uma maior relevância na medida em que, os Reclusos foram privados do exercício deste direito durante a Semana Santa e Páscoa, tempo de referência muito particular para os que professam a Religião Cristã, privando-os de poderem celebrar os acontecimentos fundamentais para a Fé e a Espiritualidade daqueles que professam o Cristianismo como sua Religião, assim como continua a suceder durante todo o Tempo Pascal e que se prolongará enquanto durar a greve dos Guardas Prisionais. Dispõe o artigo 15.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de Janeiro, doravante meramente designado EPCGP) sob a epigrafe “Direito à greve” que: “1 — Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. 2 — No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve. 3 — No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão. 4 — São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos.” Página 2 de 9 Ora, da disposição prevista no n.º 4 do referido artigo não consta a garantia de manutenção do serviço de assistência religiosa no decurso da greve do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional. Uma interpretação literal e minimalista deste artigo conduzir-nos-ia à solução de se possibilitar a implementação de restrições ao exercício da assistência religiosa nas prisões durante as greves dos Guardas Prisionais. Não obstante, desde já se dirá que cremos que tal interpretação não se revela correta, pois revela-se uma restrição não prevista, ilícita e indevida de um direito fundamental, uma vez que está em causa o bem-estar físico e espiritual do cidadão privado de liberdade. É que a assistência religiosa desempenha cada vez mais uma função social importante, por isso a sua percepção não pode ser aferida apenas no aspecto técnico ou de forma redutora. O direito à assistência religiosa envolve-se cada vez mais com todas as vertentes da sociedade, acabando por ter uma função essencial na formação e educação dos cidadãos e, por conseguinte, na cultura da colectividade. Segundo JELLINEK a luta pela liberdade religiosa está na verdadeira origem dos direitos fundamentais1. De facto o fenómeno religioso invade o foro mais íntimo das pessoas, que é a sua consciência, estando por isso indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade humana, valor supremo da ordem constitucional portuguesa. Nas sociedades modernas que se caracterizam pelo multiculturalismo, na medida em que os seus membros têm diferentes concepções de vida, em resultado da diversidade étnica e religiosa, os conflitos entre as diferentes comunidades que se cruzam no espaço público (escolas, hospitais, tribunais, prisões, etc.) tende a agudizar-se, originando uma tensão permanente entre os diversos interesses em jogo, todavia não pode, de modo algum, o direito à liberdade religiosa ser cerceado, se não por um interesse superior. Nesse sentido, cremos que o mesmo não pode ser posto em causa pelo exercício do direito à Greve pelos Guardas Prisionais, uma vez que, desde já se dirá, a sua prestação durante o período de Greve não põe em causa o próprio direito à Greve. Importa, pois, encontrar uma (ou várias) norma(s) legal(is) que habilite e explique esta nossa convicção. 1 Cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2002, p. 381. Página 3 de 9 Tal sucede, desde logo, e em nosso entender, por aplicação do disposto no mesmo artigo 15.º do EPCGP, designadamente os seus números 2 e 4, que preveem que os serviços mínimos não podem ser postos em causa. Contudo, tal terá de ter um mínimo de cabimento na letra da lei, uma vez que conforme estabelece o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Assim, interpretando e fazendo uma aplicação extensiva do artigo 15.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional não podemos deixar de considerar que, salvo melhor opinião, o mesmo garante que, no decurso da greve, são sempre assegurados serviços mínimos, sendo a numeração efetuada no n.º 4 do referido artigo (alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos) meramente exemplificativa. E, tal engloba, nesse caso, a assistência religiosa, que, no nosso entender, é assegurada pela aplicação da referida norma legal, e com o mesmo fundamento desta. De todo o modo, ainda que tal não se entenda, a solução sempre será a mesma se nos socorrermos da demais Legislação vigente em Portugal, isto é, o direito á greve não pode por em causa o direito à assistência religiosa. É que o n.º 1 do Artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) sob a epígrafe “Assistência religiosa em situações especiais” prevê concretamente que “A detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.” Página 4 de 9 Sendo que o n.º 2 do mesmo artigo refere expressamente que: “As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.” Ora, será a restrição ao direito à assistência religiosa uma restrição imprescindível em caso de direito à Greve? Desde já se dirá que cremos que não. Contudo, sempre se dirá que, mesmo que assim fosse, tal restrição estaria sempre dependente da prévia audiência do ministro do culto e teria de ser articulada com este. Não obstante, sempre se dirá que é dever do Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas». E que tal dever se mantém mesmo em caso de greve dos Guardas prisionais. É que o direito à Greve dos Guardas Prisionais não pode sobrepor-se ou coarctar o direito à assistência religiosa por parte dos cidadãos privados de liberdade, uma vez que ambos são direitos com dignidade constitucional. Com efeito, se é verdade que o direito à Greve se encontra constitucionalmente previsto (artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa), o mesmo se dirá da liberdade de religião e de culto, prevista no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, e que constitui em Direto, Liberdade e Garantia. A Constituição portuguesa de 1976, a par de outras Constituições europeias, prevê, no artigo 41.º n.º1, a liberdade de religião. Analisando apenas do ponto de vista individual, esta liberdade consiste na faculdade da pessoa ter ou não ter religião e a de mudar de religião. Compreende ainda o direito de celebrar o respectivo culto e as respectivas festividades; o de cumprir os deveres dela decorrentes; o direito de a expressar por qualquer forma, através de palavras ou símbolos; o de a manifestar na sua vida pessoal, o direito ao respeito dos seus Página 5 de 9 sentimentos religiosos e o direito de difusão da sua religião, na medida em que sejam respeitados as liberdades dos outros.2 Como corolário da liberdade de religião surge o princípio da separação entre Estado e as igrejas (artigo 41.º n.º4 Constituição da República Portuguesa), que implica por um lado, o princípio da não confessionalidade do Estado e por outro, o princípio da liberdade de organização e independência das igrejas e confissões religiosas.3Assim sendo, o Estado não se deve identificar com determinada religião, nem sequer promovê-la ou descrimina-la. Por outro lado o Estado não deve ser um instrumento ao serviço de qualquer igreja. Se o domínio do poder político sobre o poder religioso (cesaropapismo) não é desejável, também não o será o domínio do poder religioso sobre o poder político (teocracia). A Constituição da República Portuguesa adopta, por isso, um entendimento em que a religião é considerada não um assunto dos poderes públicos, mas dos cidadãos. Não significa isso que o Estado possa assumir uma posição anticlerical ou de hostilidade perante os diversos credos, antes pelo contrário, como refere JORGE MIRANDA, a liberdade religiosa além da sua vertente negativa (pati) que consiste em o Estado não impor nem proibir a ninguém a prática de determinada religião, ela tem também uma vertente positiva (facere) no sentido em que o Estado tem que «permitir e propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis.»4 A liberdade de religião neste sentido deve ser pública e não clandestina, uma vez que possui uma necessária dimensão colectiva e institucional5, tal como refere a Declaração Dignitatis Humanae6 « … o exercício da religião, pela natureza desta, consiste primeiro que tudo, em actos internos, voluntários e livres, pelos quais o Homem se ordena directamente para Deus; e tais actos não podem ser impedidos por uma autoridade meramente humana. Por sua vez a própria natureza social do Homem exige que este exprima 2 Cfr, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa, Anotada, tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 447. 3 Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 244. 4 Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p. 409. 5 Cfr. JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 447. 6 Declaração Dignitatis Humanae, Concílio Vaticano II Página 6 de 9 externamente os actos religiosos interiores, entre em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe de modo comunitário a própria religião» É nesta linha de pensamento que VITALINO CANAS, refere que o espírito da Constituição se caracteriza por uma «atitude positiva para com a religião como fenómeno socialmente benéfico»7. Se é certo que os espaços públicos não se devem identificar com determinadas crença, isso não significa, necessariamente, que esses espaços estejam fechados a práticas religiosas. Aliás, se o Estado não tomasse em consideração o fenómeno religioso, estaria a negar uma dimensão essencial do Homem, que é constitucionalmente garantida (artigo 41.º Constituição da República Portuguesa). O Homem é, por natureza, um ser religioso pois desde os primórdios da civilização que vive numa constante busca de Deus, havendo por isso uma «relação íntima e vital que une o Homem a Deus».8 Se o Estado é laico, a sociedade e os seus cidadãos não o são. A liberdade de religião compreende então, não apenas a liberdade de professar determinada religião, mas também a liberdade de viver de acordo com os princípios dessa religião9. Ora, a vivência de acordo com esses princípios, não se pode resumir ao espaço privado, quer este seja a casa ou o santuário, ela terá que poder ser realizada também no espaço público, que é por natureza um espaço livre, em que todos os cidadãos estão num plano de igualdade. Surge, desta forma, uma obrigação de tolerância por parte dos cidadãos de uns para os outros e do Estado para com as diversas manifestações religiosas.10 Na verdade o que caracteriza as sociedades democráticas é o seu pluralismo, que se afere pela existência de um espaço comum aberto a diversas culturas, em que cada uma tem a faculdade de expressar as suas convicções, num clima de liberdade e igualdade, em que cada comunidade tem a mesma dignidade. Neste entendimento, a separação entre confissões religiosas e Estado, implica que o estado não possa tomar partido por uma confissão religiosa, assumindo apenas o papel de árbitro, no jogo entre os diferentes credos, que se realiza no espaço público, mas também a 7 Apud PAULO ADRAGÃO, Liberdade Religiosa e o Estado, Coimbra, Almedina, 2002, p. 434 8 Cfr. Génesis 19, 1. 9 Declaração Dignitatis Humanae, Concílio Vaticano II 10 Neste sentido JÓNATAS MACHADO, Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional inclusiva, Coimbra, Coimbra Editora,1996, p. 255 e ss. Página 7 de 9 imposição do Estado em garantir a todos, que queiram, o cumprimentos dos deveres da sua religião. Será por isso de negar que este jogo tenha que ter lugar à porta fechada (isto é, em espaço privado) muito pelo contrário, a sociedade beneficiará que esse cruzamento de ideias seja feito em espaço público, pois só assim será possível «a necessária rotação de ideias em termos que permitam que concepções que assumem tradicionalmente um lugar central na comunidade vão sendo gradualmente questionadas e substituídas por outras que começam por ter apenas um relevo marginal ».11 Assim sendo, a realização de um Estado laico não pode ser feito à custa da limitação da liberdade de religião, antes pelo contrário, o Estado deve criar as condições para que as diferentes religiões se possam desenvolver, no respeito pelos valores constitucionais. Como justamente refere PAULO ADRAGÃO «não basta uma liberdade religiosa meramente formal, garantida nos textos constitucionais e legais; é necessária uma liberdade real (…) não se pode separar a dimensão negativa da dimensão positiva da liberdade religiosa.».12 A Liberdade de consciência (José Lamego), a liberdade de religião (Jellinek, Bobbio) e a liberdade de expressão (Stuart Mill, Holmes Jemolo), tal como refere MARCELO REBELO DE SOUSA, «constituíram-se inegavelmente como um espaço matricial de onde brotam todos demais os direitos fundamentais e a garantia desses bens tornou-se condição sine qua non para reconhecer a existência de um Estado Constitucional na sociedade contemporânea»13. Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Assim sendo, a restrição do direito liberdade de religião e de culto, além de não estar prevista na Lei, sempre seria inconstitucional, por desproporcional, uma vez que a sua restrição não se revela necessária nem adequada, para salvaguardar o direito à greve. 11 Cfr. Ibidem, p. 354. 12 Cfr. PAULO ADRAGÃO, Liberdade Religiosa e o Estado, Coimbra, Almedina, 2002, p. 421 13 Cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA E JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Lisboa, Coimbra Editora, 2000, p. 141 Página 8 de 9 Nesse sentido, e ainda que não se considerasse aplicável o n.º 4 do artigo 15.º do EPCGP, sempre estaríamos perante a existência de uma lacuna que importa suprir por recurso às normas legais. Neste caso o n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil dispõe que “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.” sendo que o mesmo artigo, no seu n.º 2 dispõe que “Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.“ Facilmente por esta via se alcança a aplicação analógica à assistência religiosa dos serviços constantes da norma estatuida do n.º 4 do artigo 15.º do EPCGP. É que as razões justificativas para serem, durante a greve, assegurados os serviços mínimos aí previstos, são seguramente as mesmas que justificam que também a assistência religiosa seja assegurada durante esse período. Mas, ainda que tal não sucedesse, continuando a recorrendo às regras de preenchimento de lacunas, temos que na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Ora, o espírito do sistema não poderá ser desligado das normas legais e constitucionais em vigor. Nesse sentido, além das normas constitucionais já citadas, cumpre destacar que, nos termos do artigo 18.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé “A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.” Do mesmo modo, o artigo 101.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011 de 11 de Abril – prevê que “A assistência religiosa rege-se pelo disposto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, Página 9 de 9 de 22 de Junho, e no Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 252/2009, de 23 de Setembro.” Deste modo, estando vinculado a assegurar o livre exercício da assistência religiosa aos cidadãos privados de liberdade, o Estado Português deve orientar a sua conduta (e os seus regulamentos) pela introdução de medidas que facilitem e fomentem essa mesma prática e não por medidas que a impeçam ou dificultem, as quais só serão admissíveis quando resultem do cumprimento de obrigações legais ou de restrições impostas para assegurar outro direito constitucionalmente protegido de interesse superior. Tendo todos os cidadãos direito à Assistência Religiosa e competindo ao Estado criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa», a introdução de um normativo que visasse impedir ou restringir esse exercício sem que exista algum fundamento para essa restrição seria, em nosso endentecer, uma restrição ilícita e proibida ao direito de liberdade de religião e de culto. Assim, entendemos que não pode nenhum cidadão privado de liberdade ser impedido de obter assistência religiosa, apenas e só pelo facto de, no momento em que necessita da mesma, se encontrar em curso uma greve do Corpo da Guarda Prisional. Do mesmo modo, e pelos mesmos fundamentos, entendemos que essa assistência se deve prestar nos mesmos termos em que se presta normalmente em qualquer outro período que não seja de greve, não podendo o facto de se estar na pendência de uma Greve dos Guardas Prisionais ser invocado para introduzir limitações e condicionantes a essa mesma assistência, nomeadamente limitações temporais ou de outra qualquer espécie. Em suma, e salvo melhor opinião, é este o parecer do Departamento da Área Jurídica da Coordenação Nacional da Pastoral Penitenciária, departamento dependente da Conferência Episcopal Portuguesa. Ricardo Vara Cavaleiro