Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade
REGRAS DE BANGKOK REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS SÉRIE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Ministro Ricardo Lewandowski CONSELHEIROS Nancy Andrighi (Corregedora Nacional de Justiça) Arnaldo Hossepian Lima Junior Bruno Ronchetti de Castro (Supervisor do DMF) Carlos Augusto de Barros Levenhagen Carlos Eduardo Oliveira Dias Daldice Maria Santana de Almeida Emmanoel Campelo Fabiano Augusto Martins Silveira Fernando César Baptista de Mattos Gustavo Tadeu Alkmim José Norberto Lopes Campelo Lelio Bentes Corrêa Luíz Cláudio Allemand SECRETÁRIO-GERAL Fabrício Bittencourt da Cruz COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi Brasília 2016 REGRAS DE BANGKOK REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS Brasília, 2016 SÉRIE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS EXPEDIENTE SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Secretária de Comunicação Social Giselly Siqueira Projeto gráfico Eron Castro 2016 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Endereço eletrônico: www.cnj.jus.br CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DIRETOR GERAL Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Equipe Evelyn Cristina Dias Martini Alexandre Padula Jannuzzi Ana Teresa Perez Costa Márcia Tsuzuki Marden Marques Filho Neila Paula Likes Wesley Oliveira Cavalcante Célia de Lima Viana Machado Daniel Dias da Silva Pereira Emerson Luiz de Castro Assunção Erica Rosana Silva Tanner Luiz Victor do Espírito Santo Silva Thanise Maia Alves Thalita Souza Rocha Giovanna Praça Sardeiro Karolina da Silva Barbosa Anália Fernandes de Barros Joseane Soares da Costa Oliveira Daniele Trindade Torres Juliana Cirqueira del Sarto Helen dos Santos Reis Karla Marcovecchio Pati ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Fernando Antônio Wanderley Cavalcanti Júnior Sumário APRESENTAÇÃO. 7 REGRAS DE BANGKOK . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 BANGKOK RULES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 PRECEDENTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras/ Conselho Nacional de Justiça, Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Conselho Nacional de Justiça – 1. Ed – Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016. 80 p. 1. Tratados Internacionais de Direitos Humanos 2. Organização das Nações Unidas 3. Regras para tratamento de pessoas presas 4. Regras de tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras I. Título II. Série: Tratados Internacionais de Direitos Humanos CDD Catalogação na fonte APRESENTAÇÃO
9 APRESENTAÇÃO Apresentação O aprisionamento de mulheres é um fenômeno que tem aumentado significativamente no Brasil nas últimas décadas, trazendo impacto para as políticas de segurança, administração penitenciária, assim como para as políticas específicas de combate à desigualdade de gênero. Essa problemática vem chamando a atenção de diversos atores estatais e da sociedade civil, o que tem levado a uma intensa produção normativa, de pesquisas e debates, assim como de dados oficiais para jogar luz sobre essa realidade tradicionalmente negligenciada.1 Segundo os últimos dados de junho de 2014, publicados em 2015 no “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres – Junho de 2014”, o Brasil conta com uma população prisional de 607.731 pessoas (Sistema Penitenciário, Secretarias de Segurança e carceragens de delegacias), dentre as quais 579.7811 estão custodiadas no Sistema Penitenciário. Deste total, 37.380 são mulheres e 542.401 homens. No período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres. O encarceramento de mulheres merece destaque. As mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e condições como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas. Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta as condições de encarceramento a que estão submetidas. Historicamente, a ótica masculina tem sido tomada como regra para o contexto prisional, com prevalência de serviços e políticas penais direcionados para homens, deixando em segundo plano as diversidades que compreendem a realidade prisional feminina, que se relacionam com sua raça e etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, situação de gestação e maternidade, entre tantas outras nuanças. Há grande deficiência de dados e indicadores sobre o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais governamentais, o que contribui para a invisibilidade das necessidades dessas pessoas. 1 O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN-MJ) publicou, em 2015, o “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres – Junho de 2014”, última grande produção de dados oficiais e sistemáticos sobre o encarceramento de mulheres no Brasil. 10 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS O principal marco normativo internacional a abordar essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok − Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Essas Regras propõem olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário. Apesar de o Governo Brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes, em nosso país, sinalizando, ainda, o quanto carece de fomento a implementação e a internalização eficaz pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos. E cumprir esta regra é um compromisso internacional assumido pelo Brasil. Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório. De acordo com as Regras de Bangkok, deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. Com o intuito de promover e incentivar a aplicação desta norma pelos poderes Judiciário e Executivo, o primeiro passo é dar publicidade oficial às Regras de Bangkok, agora traduzidas para o português, o que fazemos com esta publicação, com apoio do ITTC - Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e da Pastoral Carcerária Nacional. Mas a mera tradução da norma, por si só, não garante sua aplicação pelos poderes responsáveis. Por isso é necessário que o fato ganhe ampla repercussão, considerando o tamanho das mudanças que podem acarretar sobre o encarceramento feminino. Essa divulgação deve ser qualificada com a participação dos diversos atores estatais e da sociedade civil, ao se discutir sobre a problemática do encarceramento feminino e sobre como aplicar as Regras de Bangkok sistematicamente pode combater a violência institucional que dessa situação decorre. Com o intuito de promover maior vinculação à pauta de combate à desigualdade e violência de gênero, neste dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, lançamos esta publicação, pretendendo jogar luzes para a mudança necessária do panorama relacionado com o encarceramento feminino no país. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente do Conselho Nacional de Justiça REGRAS DE BANGKOK
13 REGRAS DE BANGKOK Sexagésima quinta Assembleia Terceira Comissão Item 105 do programa Prevenção de crimes e justiça criminal Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) Nota do Secretariado Por meio da Resolução 2010/16 de 22 de julho de 2010, o Conselho Econômico e Social recomendou à Assembleia Geral a adoção do seguinte projeto de resolução: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) A Assembleia Geral, Recordando as regras e normas das Nações Unidas em matéria de prevenção ao crime e justiça criminal relacionadas principalmente com o tratamento de presos, em particular as Regras mínimas para tratamento de reclusos,1 os procedimentos para a aplicação efetiva das Regras mínimas para o tratamento de reclusos,2 o Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão3 e os Princípios básicos para o tratamento de reclusos,4 Recordando também as regras e normas das Nações Unidas em matéria de prevenção de delitos e justiça criminal relacionadas principalmente com as medidas alternativas ao encarceramento, em particular as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio)5 e os Princípios básicos sobre a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal,6 Recordando ademais sua Resolução 58/163, de 22 de dezembro de 2003, pela qual convidou governos, órgãos internacionais e regionais relevantes, instituições nacionais de direitos humanos e organizações não governamentais para que prestassem maior atenção para a questão das mulheres em prisões, com o intuito de identificar os problemas fundamentais e formas de abordá-los, Considerando as alternativas ao encarceramento previstas nas Regras de Tóquio e levando em consideração as especificidades de gênero das mulheres e a consequente necessidade de priorizar a aplicação de medidas não privativas de liberdade àquelas que entraram em contato com o sistema de justiça criminal, Consciente da sua Resolução 61/143, de 19 de dezembro de 2006, na qual urge os Estados para que, inter alia, adotem medidas positivas para fazer frente às causas estruturais de violência contra as mulheres e para fortalecer esforços preventivos contra práticas e normas sociais discriminatórias, incluindo aquelas que afetam mulheres que necessitam de atenção especial no desenvolvimento de políticas contra a violência, tais como mulheres reclusas em instituições ou encarceradas, Consciente também da sua Resolução 63/241, de 24 de dezembro de 2008, na qual exortou todos os Estados a que dessem atenção aos impactos da privação de liberdade dos pais e do encarceramento de crianças e, em particular, para identificar e promover boas práticas em relação às necessidades e ao desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico de bebês e crianças afetadas pela privação de liberdade dos pais, 1 Resoluções 663 C (XXIV)/57 e 2076 (LVII)/77 do Conselho Econômico e Social 2 Resolução do Conselho Econômico e Social 1984/47 3 Resolução 43/173 da Assembleia Geral 4 Resolução 45/111 da Assembleia Geral 5 Resolução 45/110 da Assembleia Geral 6 Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social 14 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS Tendo em consideração a Declaração de Viena sobre crime e justiça: enfrentando os desafios do século XXI,7 pela qual os Estados membros se comprometeram, inter alia, a formular recomendações de políticas orientadas para a ação baseadas nas necessidades especiais de mulheres presas e infratoras, e os planos de ação para a implementação da Declaração,8 Chamando a atenção para a Declaração de Bangkok sobre sinergias e respostas: alianças estratégicas na prevenção ao crime e justiça criminal,9 na medida em que se relaciona especificamente às mulheres submetidas a medidas privativas e não privativas de liberdade, Recordando que, na Declaração de Bangkok, Estados membros recomendaram à Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal que considerasse revisar a adequação dos padrões e normas estabelecidas em relação à administração penitenciária e às pessoas presas, Tomando nota da iniciativa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de denominar a semana entre 6 e 12 de outubro de 2008 como a Semana da Dignidade e da Justiça para as Pessoas Reclusas, na qual se enfatizavam os direitos humanos de mulheres e meninas, Considerando que mulheres presas são um dos grupos vulneráveis com necessidades e exigências específicas, Consciente de que muitas instalações penitenciárias existentes no mundo foram concebidas primordialmente para presos do sexo masculino, enquanto o número de presas tem aumentado significativamente ao longo dos anos, Reconhecendo que uma parcela das mulheres infratoras não representa risco à sociedade e, tal como ocorre com todos os infratores, seu encarceramento pode dificultar sua reinserção social, Acolhendo a criação pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime do Manual para administradores de prisões e formuladores de políticas públicas sobre mulheres e encarceramento,10 Acolhendo também o convite contido na Resolução 10/2 do Conselho de Direitos Humanos, de 25 de março de 2009, dirigido a governos, órgãos internacionais e regionais relevantes, instituições nacionais de direitos humanos e organizações não governamentais, para que dediquem maior atenção à questão das mulheres e meninas em prisões, incluindo questões relacionadas aos/as filhos/as de mulheres presas, com o intuito de identificar e abordar os aspectos e desafios específicos de gênero, Acolhendo ademais a colaboração entre o Escritório Regional para a Europa da Organização Mundial da Saúde e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, e tomando nota da Declaração de Kiev sobre a saúde de mulheres em prisões,11 Tomando nota das Diretrizes das Nações Unidas sobre emprego e condições adequadas de cuidados alternativos com crianças,12 Recordando a Resolução 18/1 da Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, de 24 de abril de 2009, na qual a Comissão solicitou ao diretor executivo do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime que convocasse em 2009 uma reunião de um grupo intergovernamental de especialistas com mandato aberto para elaborar, em consonância com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos e as Regras de Tóquio, regras complementares específicas para o tratamento de mulheres submetidas a medidas privativas e não privativas de liberdade; acolheu com satisfação a oferta do governo da Tailândia 7 Resolução 55/59 da Assembleia Geral 8 Resolução 56/261 da Assembleia Geral 9 Resolução 60/177 da Assembleia Geral 10 Publicação das Nações Unidas, Núm. de vendas E.08.IV.4. 11 Escritório Regional para Europa da Organização Mundial da Saúde e Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, Women’s Health in Prison: Correcting Gender Inequity in Prison Health (Copenhague, 2009). 12 Resolução 64/142 15 REGRAS DE BANGKOK para atuar como anfitrião da reunião do grupo de especialistas, e pediu a esse grupo de especialistas que apresentasse o resultado de seu trabalho no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, que foi realizado posteriormente em Salvador (Brasil), entre 12 e 19 de setembro de 2010, Recordando também que os participantes das quatro reuniões regionais preparatórias do 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal receberam com entusiasmo o desenvolvimento de um conjunto de regras complementares específicas para o tratamento de mulheres submetidas a medidas privativas ou não privativas de liberdade,13 Recordando ademais a Declaração de Salvador sobre estratégias abrangentes para desafios globais: prevenção ao crime e sistemas de justiça criminal e seus desenvolvimentos em um mundo em transformação,14 na qual os Estados membros recomendaram que a Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal considerasse o projeto de Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras como prioridade para a adoção de medidas apropriadas, 1. Toma nota com apreço o trabalho do grupo de especialistas, durante a reunião realizada em Bangkok, entre 23 e 26 de novembro de 2009, para desenvolver normas complementares específicas para o tratamento de mulheres submetidas a medidas privativas e não privativas de liberdade assim como os resultados dessa reunião;15 2. Expressa sua gratidão ao governo da Tailândia por ter atuado como anfitrião da reunião do grupo de especialistas e pelo apoio financeiro concedido para a organização da reunião; 3. Adota as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, anexadas à presente Resolução, e aprova a recomendação do 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal de que tais regras devem ser conhecidas como “as Regras de Bangkok”; 4. Reconhece que, devido à grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas no mundo, nem todas as regras podem ser aplicadas igualmente em todos os lugares e em todos os momentos; mas devem servir para estimular um empenho constante em superar dificuldades práticas em sua aplicação, com a consciência de que representam, em seu conjunto, aspirações globais em sintonia com o objetivo comum de melhorar a situação de mulheres encarceradas, seus filhos/as e suas comunidades; 5. Incentiva os Estados membros a adotar legislação para estabelecer alternativas à prisão e a priorizar o financiamento de tais sistemas, assim como do desenvolvimento dos mecanismos necessários para sua implementação; 6. Incentiva os Estados membros que elaboraram leis, procedimentos, políticas e práticas para mulheres em prisões ou para alternativas ao encarceramento de mulheres infratoras a tornarem disponíveis essas informações a outros Estados e organizações internacionais, regionais e intergovernamentais relevantes, além de organizações não governamentais, e ajudá-los a desenvolver e implementar capacitação ou outras atividades relacionadas a tais leis, procedimentos, políticas e práticas; 7. Convida os Estados membros a considerarem as necessidades e realidades específicas das mulheres presas ao desenvolver leis, procedimentos, políticas e planos de ação relevantes e a se inspirarem, conforme seja apropriado, nas Regras de Bangkok; 8. Também convida os Estados membros a reunir, manter, analisar e publicar, oportunamente, dados específicos sobre mulheres presas e infratoras; 13 A/CONF.213/RPM.1/1, A/CONF.213/RPM.2/1, A/CONF.213/RPM.3/1 e A/CONF.213/RPM.4/1. 14 A/CONF.213/18, cap. I, resolução 1. 15 A/CONF.213/17. 16 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS 9. Enfatiza que ao sentenciar ou aplicar medidas cautelares a uma mulher gestante ou a pessoa que seja fonte principal ou única de cuidado de uma criança, medidas não privativas de liberdade devem ser preferidas sempre que possível e apropriado, e que se considere impor penas privativas de liberdade apenas a casos de crimes graves ou violentos; 10. Solicita ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime que providencie serviços de assistência técnica e assessoramento aos Estados membros, mediante solicitação, com o intuito de desenvolver ou fortalecer, se for adequado, leis, procedimentos, políticas e práticas para mulheres em prisões ou alternativas ao encarceramento para mulheres infratoras; 11. Solicita também ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime que adote medidas, conforme seja apropriado, para assegurar ampla disseminação das Regras de Bangkok, como um complemento às Regras mínimas para o tratamento de reclusos16 e para as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio), e a intensificação de atividades de informação nessa área; 12. Solicita ademais ao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime aumentar sua cooperação com outras entidades relevantes das Nações Unidas, organizações intergovernamentais e regionais e organizações não governamentais para o provimento de assistência técnica a países e para identificar necessidades e capacidades dos países com o intuito de aumentar a cooperação entre os países e a cooperação Sul-Sul; 13. Convida agências especializadas do sistema das Nações Unidas e relevantes organizações intergovernamentais regionais e internacionais e organizações não governamentais para participar da implementação das Regras de Bangkok; 14. Convida Estados membros e outros doadores a fornecer contribuições extra-orçamentárias para tais propósitos, em conformidade com as regras e procedimentos das Nações Unidas. Anexo Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) Observações preliminares 1. As Regras mínimas para o tratamento de reclusos se aplicam a todos as pessoas sem discriminação; portanto, as necessidades e realidades específicas dessa população, incluindo mulheres presas, devem ser tomadas em consideração na sua aplicação. As Regras, adotadas há mais de 50 anos, não projetavam, contudo, atenção suficiente às necessidades específicas das mulheres. Com o aumento da população presa feminina ao redor do mundo, a necessidade de trazer mais clareza às considerações que devem ser aplicadas no tratamento de mulheres presas adquiriu importância e urgência. 2. Reconhecendo a necessidade de estabelecer regras de alcance mundial em relação a considerações específicas que deveriam ser aplicadas a mulheres presas e infratoras e levando em conta várias resoluções relevantes adotadas por diferentes órgãos das Nações Unidas, pelas quais os Estados membros foram convocados a responder adequadamente às necessidades das mulheres presas e infratoras, as presentes regras foram elaboradas para complementar, conforme seja apropriado, as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio),17 em conexão com o tratamento de mulheres presas e alternativas ao encarceramento para mulheres infratoras; 16 Resoluções 663 C (XXIV)/57 e 2076 (LVII)/77 do Conselho Econômico e Social 17 Resolução 45/110 17 REGRAS DE BANGKOK 3. As presentes regras não substituem de modo algum as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras de Tóquio e, portanto, todas as provisões pertinentes contidas nesses dois instrumentos continuam a ser aplicadas a todos as pessoas e infratores sem discriminação. Enquanto algumas das presentes regras aclaram as provisões existentes nas Regras mínimas para o tratamento de reclusos e nas Regras de Tóquio em sua aplicação a mulheres presas e infratoras, outras compreendem novas áreas. 4. Essas regras são inspiradas por princípios contidos em várias convenções e declarações das Nações Unidas e estão, portanto, de acordo com as provisões do direito internacional em vigor. Elas são dirigidas às autoridades penitenciárias e agências de justiça criminal (incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários/as encarregados de fiscalizar a liberdade condicional) envolvidas na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio aberto. 5. As Nações Unidas têm enfatizado em diversos contextos as exigências específicas para abordar a situação de mulheres infratoras. Por exemplo, em 1980, o Sexto Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente adotou uma resolução sobre as necessidades específicas das mulheres presas, na qual recomendou que, na aplicação das resoluções aprovadas pelo sexto Congresso, direta ou indiretamente relacionadas com o tratamento dos infratores, se reconhecessem os problemas específicos das mulheres presas e a necessidade de se propiciar meios para sua solução; que, nos países onde isso ainda não fora feito, os programas e serviços utilizados como medidas alternativas ao encarceramento devem ser disponibilizados a mulheres infratoras da mesma forma que aos homens infratores; e que as Nações Unidas, as organizações governamentais e não governamentais reconhecidas como entidades consultivas pela Organização e todas as outras organizações internacionais continuassem envidando esforços para assegurar que a mulher infratora fosse tratada justa e igualmente durante prisão, processo, sentença e encarceramento, com atenção especial dedicada aos problemas específicos enfrentados pelas mulheres infratoras, tais como a gestação e cuidados com os/as filhos/as.18 6. O Sétimo,19 Oitavo20 e Nono Congressos21 também fizeram recomendações específicas sobre mulheres presas. 7. Na Declaração de Viena sobre crime e justiça: enfrentando o desafio do século XXI,22 também adotada pelo Décimo Congresso, Estados membros comprometeram-se a considerar e abordar, dentro do Programa das Nações Unidas de Prevenção ao Crime e Estratégias de Justiça Criminal, assim como nas estratégias nacionais de prevenção ao crime e justiça criminal, qualquer impacto discrepante de programas e políticas sobre homens e mulheres (parágrafo 11); e a formular recomendações de políticas orientadas para a ação baseadas nas necessidades especiais de mulheres presas e infratoras (parágrafo 12). Os planos de ação para a implementação da Declaração de Viena23 contêm uma seção separada (seção XIII) dedicada às medidas recomendadas específicas para dar prosseguimento aos compromissos assumidos nos parágrafos 11 e 12 da Declaração, incluindo a de que os Estados revisem, avaliem e, se necessário, modifiquem sua legislação, políticas, procedimentos e práticas relacionadas a matérias penais, de modo consistente com 18 Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente, Caracas, 25 de agosto a 5 de setembro de 1980: relatório preparado pela Secretaria (publicação das Nações Unidas, edição num. E.81.IV.4), cap. I, seção. B, resolução 9 (sobre tratamento igualitário de mulheres pelo sistema de justiça criminal). 19 Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente, Milão, 26 agosto a 6 de setembro de 1985: relatório preparado pela Secretaria (publicação das Nações Unidas, edição num. E.86.IV.1), cap. I, seção E, resolução 6 (sobre tratamento igualitário de mulheres pelo sistema de justiça criminal). 20 Princípios Básicos para o Tratamento de Reclusos (resolução 45/111 da Assembleia Geral, anexo); Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente,, Havana, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990: relatório preparado pela Secretaria (publicação das Nações Unidas, edição num. E.91.IV.2), cap. I, seção C, resolução 17 (sobre prisão cautelar), 19 (sobre administração da justiça criminal e desenvolvimento de políticas sentenciais) e 21 (sobre cooperação internacional e inter-regional na administração prisional e sanções de caráter comunitário e outros temas). 21 A/CONF.169/16/Rev.1, capítulo I, resoluções 1 (em recomendações sobre os quatro tópicos substantivos do Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente), 5 (sobre a implementação prática das Regras mínimas para o tratamento de reclusos) e 8 (sobre a eliminação de violência contra as mulheres). 22 Resolução 55/59 da Assembleia Geral 23 Resolução 56/261 da Assembleia Geral 18 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS seus sistemas jurídicos, com o intuito de assegurar que as mulheres sejam tratadas imparcialmente pelo sistema de justiça criminal. 8. A Assembleia Geral, em sua Resolução 58/183, de 22 de dezembro de 2003, intitulada “Direitos humanos na administração da justiça”, pediu por maior atenção à questão das mulheres na prisão, incluindo os/as filhos/as de mulheres presas, com a perspectiva de identificar os problemas chave e modos de abordá-los. 9. Em sua Resolução 61/143, de 19 de dezembro de 2006, intitulada “Intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres”, a Assembleia Geral destacou que por “violência contra mulheres” se entende todo ato de violência baseada em gênero que tenha ou possa ter como resultado dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para mulheres, incluindo a privação arbitrária de liberdade, seja no âmbito público ou privado da vida, e incentivou os Estados a examinar e, quando for apropriado, revisar, emendar ou abolir todas as leis, normas, políticas, práticas e usos que discriminem mulheres ou que tenham efeitos discriminatórios sobre elas, e garantir que provisões de sistemas jurídicos múltiplos, quando existentes, cumpram obrigações, compromissos e princípios internacionais de direitos humanos, incluindo o princípio de não discriminação; a tomar medidas positivas para abordar causas estruturais da violência contra as mulheres e para fortalecer esforços de prevenção contra práticas e normas sociais discriminatórias, incluindo aquelas em relação a mulheres que necessitem de atenção especial, tais como mulheres em instituições ou encarceradas; e a providenciar treinamento e capacitação em igualdade de gênero e direitos das mulheres aos profissionais encarregados de zelar pelo cumprimento da lei e ao judiciário. A resolução é um reconhecimento de que a violência contra a mulher tem implicações específicas para aquelas mulheres em contato com o sistema de justiça criminal, assim como para o seu direito de não sofrer vitimização enquanto privada de liberdade. A segurança física e psicológica é decisiva para assegurar os direitos humanos e melhorar a situação das mulheres infratoras, o que se aborda nas presentes regras. 10. Finalmente, na Declaração de Bangkok sobre sinergias e respostas: alianças estratégicas na prevenção ao crime e justiça criminal,24 adotada pelo Décimo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, em 25 de abril de 2005, 60 Estados membros declararam estar comprometidos com o desenvolvimento e manutenção de instituições criminais justas e eficientes, incluindo o tratamento humano a todos aqueles sob medidas cautelares e em estabelecimentos penitenciários, em conformidade com os padrões internacionais aplicáveis (parágrafo 8º); e recomendaram que a Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal deveria considerar a revisão da adequação dos padrões e normas em relação à gestão das prisões e das pessoas presas (parágrafo 30). 11. Como no caso das Regras mínimas para o tratamento de reclusos, devido à grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas pelo mundo, é evidente que nem todas as seguintes regras podem ser igualmente aplicadas em todos os locais e em todos os momentos. Elas devem, no entanto, servir para estimular um empenho constante para superar dificuldades práticas na sua aplicação, no sentido de que representam, em seu conjunto, as aspirações globais consideradas pelas Nações Unidas como conducentes ao objetivo comum de melhorar as condições das mulheres nas prisões, de seus filhos/ as e de suas comunidades. 12. Algumas dessas regras abordam questões que concernem a homens e mulheres presos, incluindo aquelas referentes às responsabilidades maternas e paternas, alguns serviços médicos, procedimentos de revista e assemelhados, apesar de as regras serem dirigidas principalmente às necessidades das mulheres e seus filhos/as. Contudo, como o foco inclui os/as filhos/as de mulheres encarceradas, há necessidade de se reconhecer o papel central de ambos os pais na vida das crianças. Dessa forma, algumas dessas regras se aplicariam igualmente aos homens presos e infratores que são pais. 24 Resolução 60/177 da Assembleia Geral 19 REGRAS DE BANGKOK Introdução 13. As seguintes regras não substituem de modo algum as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras de Tóquio. Portanto, todas as provisões contidas nesses dois instrumentos continuam a ser aplicadas a todos os presos e infratores sem discriminação. 14. A Seção I das presentes regras, que compreende a administração geral das instituições, é aplicável a todas as categorias de mulheres privadas de liberdade, incluindo casos penais e civis, mulheres presas provisoriamente ou condenadas, assim como mulheres submetidas a medidas disciplinares ou medidas corretivas ordenadas por um juiz. 15. A Seção II contém regras aplicáveis apenas a categorias especiais tratadas em cada subseção. Apesar disso, as regras da subseção A, que se aplicam a presas condenadas, aplicam-se igualmente à categoria de presas relacionadas na subseção B sempre que não se contraponham às normas relativas a essa categoria de mulheres e que seja em seu benefício. 16. As subseções A e B contêm regras adicionais para o tratamento de adolescentes privadas de liberdade. É importante notar, porém, que políticas e estratégias distintas, em conformidade com padrões internacionais, em particular as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça da infância e da juventude (Regras de Beijing),25 as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil (Diretrizes de Riad),26 as Regras das Nações Unidas para a proteção de jovens privados de liberdade27e as Diretrizes para a ação sobre crianças no sistema de justiça criminal,28 precisam ser construídas para o tratamento e reabilitação dessa categoria de pessoas presas, enquanto a sua internação em instituições deve ser evitada ao máximo. 17. A Seção III contém regras que contemplam a aplicação de sanções não privativas de liberdade e medidas para mulheres adultas infratoras e adolescentes em conflito com a lei, incluindo no momento da prisão e nos estágios de pré-julgamento, sentença e após a sentença do processo criminal. 18. A Seção IV contém regras sobre pesquisa, planejamento, avaliação, sensibilização pública e compartilhamento de informações, e é aplicável a todas as categorias de mulheres infratoras compreendidas nessas regras. I. Regras de aplicação geral 1. Princípio básico [Complementa a regra 6 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 6. 1) As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição 2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso.i Regra 1 A fim de que o princípio de não discriminação, incorporado na regra 6 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos, seja posto em prática, deve-se ter em consideração as distintas necessidades das mulheres presas na aplicação das Regras. A atenção a essas necessidades para atingir igualdade material entre os gêneros não deverá ser considerada discriminatória. 25 Resolução 40/33 da Assembleia Geral 26 Resolução 45/112 da Assembleia Geral 27 Resolução 45/113 da Assembleia Geral 28 Resolução do Conselho Econômico e Social 1997/30 20 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS 2. Ingresso Regra 2 1. Atenção adequada deve ser dedicada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Recém ingressas deverão ser providas de condições para contatar parentes; acesso a assistência jurídica; informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda quando necessário e em um idioma que elas compreendam; e, em caso de estrangeiras, acesso aos seus representantes consulares. 2. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças. 3. Registro [Complementa a regra 7 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 7. 1) Em todos os locais em que haja pessoas detidas, haverá um livro oficial de registro, com páginas numeradas, no qual serão registrados, relativamente a cada recluso: a) A informação respeitante à sua identidade; b) Os motivos da detenção e a autoridade competente que a ordenou; c) O dia e a hora da sua entrada e saída. 2) Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento penitenciário sem uma ordem de detenção válida, cujos pormenores tenham sido previamente registrados no livro de registro. Regra 3 1. No momento do ingresso, deverão ser registrados o número e os dados pessoais dos/as filhos/as das mulheres que ingressam nas prisões. Os registros deverão incluir, sem prejudicar os direitos da mãe, ao menos os nomes das crianças, suas idades e, quando não acompanharem a mãe, sua localização e situação de custódia ou guarda. 2. Toda informação relativa à identidade das crianças deverá ser confidencial e o uso de tais informações deverá sempre obedecer à exigência de garantir o melhor interesse das crianças. 4. Alocação Regra 4 Mulheres presas deverão permanecer, na medida do possível, em prisões próximas ao seu meio familiar ou local de reabilitação social, considerando suas responsabilidades como fonte de cuidado, assim como sua preferência pessoal e a disponibilidade de programas e serviços apropriados. 5. Higiene pessoal [Complementa as regras 15 e 16 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 15. Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza. 16. A fim de permitir aos reclusos manter um aspecto correto e preservar o respeito por si próprios, ser-lhes-ão garantidos os meios indispensáveis para cuidar do cabelo e da barba; os homens devem poder barbear-se regularmente. 21 REGRAS DE BANGKOK Regra 5 A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação. 6. Serviços de cuidados à saúde [Complementa as regras 22 a 26 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 22. 1) Cada estabelecimento penitenciário deve dispor dos serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos devem ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou da nação. Devem incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, o tratamento de estados de perturbação mental. 2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado no estabelecimento este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação profissional suficiente. 3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um dentista qualificado. 23. 1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento. 2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães. 24. O médico deve examinar cada recluso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento penitenciário e em seguida sempre que, necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar reclusos suspeitos de serem portadores de doenças infecciosas ou contagiosas; de detectar as deficiências físicas ou mentais que possam constituir obstáculos a reinserção dos reclusos e de determinar a capacidade física de trabalho de cada recluso. 25. 1) Ao médico compete vigiar a saúde física e mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos os reclusos doentes, os que se queixem de doença e todos aqueles para os quais a sua atenção é especialmente chamada. 2) O médico deve apresentar relatório ao diretor, sempre que julgue que a saúde física ou mental foi ou será desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de qualquer modalidade de regime de reclusão. 26. 1) O médico deve proceder a inspeções regulares e aconselhar o diretor sobre: a) A quantidade, qualidade, preparação e distribuição dos alimentos; b) A higiene e asseio do estabelecimento penitenciário e dos reclusos; c) As instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento; d) A qualidade e asseio do vestuário e da roupa de cama dos reclusos; e) A observância das regras respeitantes à educação física e desportiva, nos casos em que não haja pessoal especializado encarregado destas atividades. 2) O diretor deve tomar em consideração os relatórios e os conselhos do médico referidos nas regras 25(2) e 26 e, se houver acordo, tomar imediatamente as medidas sugeridas para que estas recomendações sejam seguidas; em caso de desacordo ou se a matéria não for da sua competência, transmitirá imediatamente à autoridade superior a sua opinião e o relatório médico. 22 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (a) Exame médico no ingresso [Complementa a regra 24 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] Regra 6 O exame médico de mulheres presas deverá incluir avaliação ampla para determinar a necessidade de cuidados de saúde básicos e deverá também determinar: (a) A presença de doenças sexualmente transmissíveis ou de transmissão sanguínea; e, dependendo dos fatores de risco, mulheres presas poderão optar por realizar testes de HIV, com orientação antes e depois do teste; (b) Necessidades de cuidados com a saúde mental, incluindo transtorno de estresse pós-traumático e risco de suicídio e de lesões auto infligidas; (c) O histórico de saúde reprodutiva da mulher presa, incluindo gravidez atual ou recente, partos e qualquer questão relacionada à saúde reprodutiva; (d) A existência de dependência de drogas; (e) Abuso sexual ou outras formas de violência que possa ter sofrido anteriormente ao ingresso. Regra 7 1. Se diagnosticada a existência de abuso sexual ou outras formas de violência antes ou durante o encarceramento, a mulher presa deverá ser informada de seu direito de recorrer às autoridades judiciais. A mulher presa deverá ser plenamente informada sobre os procedimentos e etapas envolvidas. Se a mulher presa concordar em prosseguir com ações judiciais, funcionários/as competentes deverão ser avisados e imediatamente remeter o caso à autoridade competente para a investigação. As autoridades prisionais deverão ajudá-la a obter assistência jurídica. 2. Independentemente de a mulher optar pela ação judicial, as autoridades prisionais deverão empenhar-se em garantir que ela tenha acesso imediato a aconselhamento ou apoio psicológico especializado. 3. Medidas específicas deverão ser adotadas para evitar qualquer tipo de retaliação contra aquelas mulheres que fizerem tais denúncias ou que recorrerem a ações judiciais. Regra 8 O direito das mulheres presas à confidencialidade médica, incluindo especificamente o direito de não compartilhar informações e não se submeter a exames em relação a seu histórico de saúde reprodutiva, será respeitado em todos os momentos. Regra 9 Se a mulher presa for acompanhada de criança, esta também deverá passar por exame médico, preferencialmente por um pediatra, para determinar eventual tratamento ou necessidades médicas. Deverá ser oferecido atendimento médico adequado, no mínimo equivalentes ao disponível na comunidade. (b) Atendimento médico específico para mulheres Regra 10 1. Serão oferecidos às presas serviços de atendimento médico voltados especificamente para mulheres, no mínimo equivalentes àqueles disponíveis na comunidade. 23 REGRAS DE BANGKOK 2. Se uma mulher presa solicitar ser examinada ou tratada por uma médica ou enfermeira, o pedido será atendido na medida do possível, exceto em situações que exijam intervenção médica urgente. Se um médico conduzir o exame, de forma contrária à vontade da mulher presa, uma funcionária deverá estar presente durante o exame. Regra 11 1. Durante os exames deverá estar presente apenas a equipe médica, a menos que o médico julgue que existam circunstâncias excepcionais ou solicite a presença de um funcionário da prisão por razões de segurança ou a mulher presa especificamente solicite a presença de um funcionário como indicado no parágrafo 2º da regra 10 acima. 2. Se durante os exames houver necessidade da presença de um funcionário que não seja da equipe médica, tal funcionário deverá ser mulher e os exames deverão ser conduzidos de modo a salvaguardar a privacidade, dignidade e confidencialidade. (c) Cuidados com a saúde mental Regra 12 Deverão ser disponibilizados às mulheres presas com necessidades de atenção à saúde mental, na prisão ou fora dela, programas de atenção à saúde mental individualizados, abrangentes, sensíveis às questões de gênero e centrados na compreensão dos traumas, assim como programas de reabilitação. Regra 13 Funcionários/as da prisão deverão ser alertados dos momentos em que as mulheres possam sentir especial angústia, para que sejam sensíveis à situação dessas mulheres e assegurem que elas recebam apoio adequado. (d) Prevenção do HIV, tratamento, cuidado e apoio Regra 14 Ao se formular respostas ao HIV/AIDS nas instituições penitenciárias, os programas e serviços deverão ser orientados às necessidades próprias das mulheres, incluindo a prevenção da transmissão de mãe para filho/a. Nesse contexto, as autoridades penitenciárias deverão incentivar e apoiar o desenvolvimento de iniciativas de prevenção, tratamento e cuidado do HIV, como a educação entre pares. (e) Programas de tratamento do consumo de drogas Regra 15 Os serviços de saúde da prisão deverão prover ou facilitar programas de tratamento especializados a mulheres usuárias de drogas, considerando anterior vitimização, as necessidades especiais das mulheres gestantes e mulheres com crianças, assim como a diversidade cultural de suas experiências. (f) Prevenção ao suicídio e às lesões autoinfligidas Regra 16 A elaboração e aplicação de estratégias, em consulta com os serviços de atenção à saúde mental e de assistência social, para prevenir o suicídio e as lesões auto infligidas entre as presas, e a prestação de apoio adequado, especializado e com perspectiva de gênero para aquelas mulheres em situação de risco, deverão ser parte de uma política abrangente de atenção à saúde mental nas penitenciárias femininas. (g) Serviços preventivos de atenção à saúde 24 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS Regra 17 As mulheres presas receberão educação e informação sobre medidas preventivas de atenção à saúde, incluindo em relação ao HIV, doenças sexualmente transmissíveis e de transmissão sanguínea, assim como sobre os problemas de saúde específicos das mulheres. Regra 18 Mulheres presas devem ter o mesmo acesso que mulheres não privadas de liberdade da mesma faixa etária a medidas preventivas de atenção à saúde de particular relevância para mulheres, tais como o teste de Papanicolau e exames de câncer de mama e ginecológico. 7. Segurança e vigilância [Complementa as regras 27 a 36 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária. 28. 1) Nenhum recluso poderá desempenhar nos serviços do estabelecimento qualquer atividade que comporte poder disciplinar. 2) Esta regra, contudo, não deve impedir o bom funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos quais certas atividades ou responsabilidades sociais, educativas ou desportivas podem ser confiadas, sob controlo, a grupos de reclusos tendo em vista o seu tratamento. 29. Os seguintes pontos devem ser determinados por lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente: a) A conduta que constitua infração disciplinar; b) O tipo e a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas; c) A autoridade competente para pronunciar essas sanções. 30. 1) Um recluso só pode ser punido de acordo com as disposições legais ou regulamentares e nunca duas vezes pela mesma infração. 2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração de que é acusado e sem que lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar a sua defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente. 3) Quando necessário e possível, o recluso deve ser autorizado a defender-se por meio de um intérprete. 31. As penas corporais, a colocação em “segredo escuro” bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares. 32. 1) As penas de isolamento e de redução de alimentação não devem nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o recluso e certificado, por escrito, que ele está apto para as suportar. 2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sanção que possa ser prejudicial à saúde física ou mental do recluso. Em nenhum caso devem tais sanções contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31. 3) O médico deve visitar diariamente os reclusos submetidos a tais sanções e deve apresentar relatório ao diretor, se considerar necessário pôr fim ou modificar a sanção por razões de saúde física ou mental. Instrumentos de coação 33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias: a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; b) Por razões médicas sob indicação do médico; c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior. 34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação devem ser decididos pela administração penitenciária central. A sua aplicação não deve ser prolongada para além do tempo estritamente necessário. Informação e direito de queixa dos reclusos 35. 1) No momento da admissão, cada recluso deve receber informação escrita sobre o regime aplicável aos reclusos da sua categoria, sobre as regras disciplinares do estabelecimento e sobre os meios autorizados para obter informações 25 REGRAS DE BANGKOK e formular queixas; e sobre todos os outros pontos que podem ser necessários para lhe permitir conhecer os seus direitos e obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecimento. 2) Se o recluso for analfabeto estas informações devem ser-lhe comunicadas oralmente. 36. 1) Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil, a oportunidade de apresentar requerimentos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo. 2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao inspetor das prisões no decurso da sua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido da inspeção fora da presença do diretor ou de outros membros do pessoal do estabelecimento. 3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via prescrita, sem censura quanto ao fundo, mas em devida forma, requerimentos ou queixas à administração penitenciária central, à autoridade judiciária ou a qualquer outra autoridade competente. 4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma resposta em tempo útil, salvo se for manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento. (a) Revistas Regra 19 Medidas efetivas deverão ser tomadas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, as quais deverão ser conduzidas apenas por funcionárias que tenham sido devidamente treinadas em métodos adequados e em conformidade com procedimentos estabelecidos. Regra 20 Deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar os danos psicológicos e possíveis impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas. Regra 21 Funcionários/as da prisão deverão demonstrar competência, profissionalismo e sensibilidade e deverão preservar o respeito e a dignidade ao revistarem crianças na prisão com a mãe ou crianças visitando presas. (b) Disciplina e sanções [Complementa as regras 27 a 32 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] Regra 22 Não se aplicarão sanções de isolamento ou segregação disciplinar a mulheres gestantes, nem a mulheres com filhos/as ou em período de amamentação. Regra 23 Sanções disciplinares para mulheres presas não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com crianças. (c) Instrumentos de contenção [Complementa as regras 33 e 34 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] Regra 24 Instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior. 26 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (d) Informações para as presas e queixas recebidas delas; vistorias [Complementa as regras 35 e 36 e, em relação à vistoria, regra 55 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários, por inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prossecção dos objetivos dos serviços penitenciários e correcionais. Regra 25 1. Mulheres presas que relatarem abusos deverão receber imediatamente proteção, apoio e aconselhamento, e suas alegações deverão ser investigadas por autoridades competentes e independentes, com pleno respeito ao princípio de confidencialidade. Medidas de proteção deverão considerar especificamente os riscos de retaliações. 2. Mulheres presas que tenham sido submetidas a abuso sexual, especialmente aquelas que engravidaram em decorrência desse abuso, deverão receber orientações e aconselhamento médicos apropriados e deverão contar com os atendimentos médicos e psicológicos adequados, apoio e assistência jurídica. 3. Com o intuito de monitorar as condições de prisão e de tratamento das mulheres presas, os mecanismos de inspeção, grupos visitantes ou de monitoramento ou os órgãos supervisores deverão ter mulheres entre seus membros. 8. Contato com o mundo exterior [Complementa as regras 37 a 39 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 37. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas. 38. 1) A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas facilidades razoáveis para comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem. 2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiados ou apátridas, devem ser concedidas facilidades semelhantes para comunicarem com representantes diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer autoridade nacional ou internacional que tenha a seu cargo a proteção dessas pessoas. 39. Os reclusos devem ser mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações penitenciárias especiais através de transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração. Regra 26 Será incentivado e facilitado por todos os meios razoáveis o contato das mulheres presas com seus familiares, incluindo seus filhos/as, quem detêm a guarda de seus filhos/as e seus representantes legais. Quando possível, serão adotadas medidas para amenizar os problemas das mulheres presas em instituições distantes de seus locais de residência. Regra 27 Onde visitas íntimas forem permitidas, mulheres presas terão acesso a este direito do mesmo modo que os homens. 27 REGRAS DE BANGKOK Regra 28 Visitas que envolvam crianças devem ser realizadas em um ambiente propício a uma experiência positiva, incluindo no que se refere ao comportamento dos funcionários/as, e deverá permitir o contato direto entre mães e filhos/as. Onde possível, deverão ser incentivadas visitas que permitam uma permanência prolongada dos/as filhos/as. 9. Funcionários/as penitenciários e sua capacitação [Complementa as regras 46 a 55 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 46. 1) A administração penitenciária deve selecionar cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, dado que é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa gestão dos estabelecimentos penitenciários. 2) A administração penitenciária deve esforçar-se permanentemente para suscitar e manter no espírito do pessoal e da opinião pública a convicção de que esta missão representa um serviço social de grande importância; para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer o público. 3) Para a realização daqueles fins, os membros do pessoal devem desempenhar funções a tempo inteiro na qualidade de funcionários/as penitenciários profissionais, devem ter o estatuto de funcionários/as do Estado e ser-lhes garantida, por conseguinte, segurança no emprego dependente apenas de boa conduta, eficácia no trabalho e aptidão física. A remuneração deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviço homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser determinadas tendo em conta a natureza penosa do trabalho. 47. 1) O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado. 2) Deve freqüentar, antes de entrar em funções, um curso de formação geral e especial e prestar provas teóricas e práticas. 3) Após a entrada em funções e ao longo da sua carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os seus conhecimentos e competências profissionais, seguindo cursos de aperfeiçoamento organizados periodicamente. 48. Todos os membros do pessoal devem, em todas as circunstâncias, comportar-se e desempenhar as suas funções de maneira que o seu exemplo tenha boa influência sobre os reclusos e mereça o respeito destes. 49. 1) Na medida do possível, deve incluir-se no pessoal um número suficiente de especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos. 2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos devem exercer as suas funções de forma permanente, mas poderá também se recorrer a auxiliares em tempo parcial ou a voluntários. 50. 1) O diretor do estabelecimento deve ser bem qualificado para a sua função, quer pelo seu caráter, quer pelas suas competências administrativas, formação e experiência. 2) Deve exercer a sua função oficial a tempo inteiro. 3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações deste. 4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este deve visitar ambos com freqüência. Em cada um dos estabelecimentos deve haver um funcionário responsável. 51. 1) O diretor, o seu adjunto e a maioria dos outros membros do pessoal do estabelecimento devem falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma língua entendida pela maioria deles. 2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete sempre que seja necessário. 52. 1) Nos estabelecimentos cuja dimensão exija os serviços de um ou mais de um médico a tempo inteiro, um deles pelo menos deve residir no estabelecimento ou nas suas imediações. 2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar diariamente os reclusos e residir suficientemente perto para acudir a casos de urgência. 53. 1) Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres, a secção das mulheres deve ser colocada sob a direção de um funcionário do sexo feminino responsável que terá à sua guarda todas as chaves dessa secção. 2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte do estabelecimento destinada às mulheres sem ser acompanhado por um funcionário do sexo feminino. 3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente por funcionários/as do sexo feminino. Não obstante, isso não impede que funcionários/as do sexo masculino, especialmente médicos e professores, desempenhem as suas funções profissionais em estabelecimentos ou secções de estabelecimentos destinados a mulheres. 28 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS 54. 1) Os funcionários/as dos estabelecimentos penitenciários não devem usar, nas suas relações com os reclusos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários/as que tenham de recorrer à força não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamente o diretor do estabelecimento penitenciário quanto ao incidente. 2) Os membros do pessoal penitenciário devem receber se necessário uma formação técnica especial que lhes permita dominar os reclusos violentos. 3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que assegurem serviços que os ponham em contacto direto com os reclusos não devem estar armados. Aliás, não deverá ser confiada uma arma a um membro do pessoal sem que ele seja treinado para o seu uso. Inspeção 55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários, por inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prossecção dos objetivos dos serviços penitenciários e correcionais. Regra 29 A capacitação dos/as funcionários/as de penitenciárias femininas deverá colocá-los em condição de atender às necessidades especiais das presas para sua reinserção social, assim como a operação de serviços e equipamentos seguros e com foco na reabilitação. As medidas de capacitação de funcionárias deverão incluir também a possibilidade de acesso a postos superiores com responsabilidades determinantes para o desenvolvimento de políticas e estratégias em relação ao tratamento e cuidados com as presas. Regra 30 Deverá haver um comprometimento claro e permanente em nível de gestão da administração penitenciária para evitar e abordar discriminações de gênero contra funcionárias. Regra 31 Deverão ser elaborados e aplicados regulamentos e políticas claras sobre a conduta de funcionários/ as, com o intuito de prover a máxima proteção às mulheres presas contra todo tipo de violência física ou verbal motivada por razões de gênero, assim como abuso e assédio sexual. Regra 32 As servidoras mulheres do sistema penitenciário feminino deverão ter o mesmo acesso à capacitação que os servidores homens e todos os/as funcionários/as da administração de penitenciárias femininas receberão capacitação sobre questões de gênero e a proibição da discriminação e o assédio sexual. Regra 33 1. Todo funcionário/a designado para trabalhar com mulheres presas deverá receber treinamento sobre as necessidades específicas das mulheres e os direitos humanos das presas. 2. Deverá ser oferecido treinamento básico aos/as funcionários/as das prisões sobre as principais questões relacionadas à saúde da mulher, além de medicina básica e primeiros-socorros. 3. Onde crianças puderem acompanhar suas mães na prisão, os/as funcionários/as também serão sensibilizados sobre as necessidades de desenvolvimento das crianças e será oferecido treinamento básico sobre atenção à saúde da criança para que respondam com prontidão a emergências. Regra 34 Programas de capacitação sobre HIV deverão ser incluídos como parte do treinamento regular dos/ as funcionários/as do sistema penitenciário. Além da prevenção, tratamento, cuidado e apoio relativos 29 REGRAS DE BANGKOK a HIV/AIDS, temas como gênero e direitos humanos, com particular ênfase em sua relação com o HIV, a estigmatização e a discriminação, também deverão fazer parte do currículo. Regra 35 Os funcionários/as da prisão deverão ser treinados para detectar a necessidade de cuidados com a saúde mental e o risco de lesões auto infligidas e suicídio entre as mulheres presas, além de prestar assistência, apoio e encaminhar tais casos a especialistas. 10. Unidades de internação para adolescentes do sexo feminino em conflito com a lei Regra 36 Autoridades prisionais deverão colocar em prática medidas para atender às necessidades de proteção das adolescentes privadas de liberdade. Regra 37 As adolescentes privadas de liberdade deverão ter acesso a educação e a orientação vocacional equivalente ao disponível aos adolescentes internados. Regra 38 As adolescentes em conflito com a lei internadas deverão ter acesso a programas e serviços correspondentes à sua idade e gênero, como aconselhamento sobre abuso ou violência sexual. Elas deverão receber educação sobre atenção à saúde da mulher e ter acesso regular a ginecologistas, de modo similar às presas adultas. Regra 39 As adolescentes gestantes deverão receber suporte e cuidados médicos equivalentes ao fornecido às presas adultas. Sua saúde deverá ser monitorada por médico especializado, tendo em conta que devido à sua idade pode haver maiores riscos de complicações durante a gestação. II. Regras aplicáveis a categorias especiais A. Presas condenadas 1. Classificação e individualização [Complementa as regras 67 a 69 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 67. As finalidades da classificação devem ser: a) De afastar os reclusos que pelo seu passado criminal ou pelas suas tendências exerceriam uma influência negativa sobre os outros reclusos; b) De repartir os reclusos por grupos tendo em vista facilitar o seu tratamento para a sua reinserção social. 68. Há que dispor, na medida do possível, de estabelecimentos separados ou de secções distintas dentro de um estabelecimento para o tratamento das diferentes categorias de reclusos. 69. Assim que possível depois da admissão e depois de um estudo da personalidade de cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de uma certa duração deve ser preparado um programa de tratamento que lhe seja destinado, à luz dos dados de que se dispõe sobre as suas necessidades individuais, as suas capacidades e o seu estado de espírito. Regra 40 Administradores de prisões deverão desenvolver e implementar métodos de classificação que contemplem as necessidades específicas de gênero e a situação das mulheres presas, com o intuito de assegurar o planejamento e a execução de programas apropriados e individualizados para a reabilitação, o tratamento e a reintegração das presas na sociedade. 30 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS Regra 41 A avaliação de risco e a classificação de presas que tomem em conta a dimensão de gênero deverão: (a) Considerar que as mulheres presas apresentam, de um modo geral, menores riscos para os demais, assim como os efeitos particularmente nocivos que podem ter para as presas medidas disciplinares rigorosas e altos graus de isolamento; (b) Possibilitar que informações essenciais sobre seus antecedentes, como situações de violência que tenham sofrido, histórico de transtorno mental e consumo de drogas, assim como responsabilidades maternas e de cuidados, sejam levadas em consideração na distribuição das presas e na individualização da pena; (c) Assegurar que o regime de pena das mulheres inclua serviços e programas de reabilitação condizentes com as necessidades específicas de gênero; (d) Assegurar que as reclusas que necessitam de atenção à saúde mental sejam acomodadas em locais não restritivos e cujo nível de segurança seja o menor possível, e que recebam tratamento adequado ao invés de serem colocadas em unidades com elevados níveis de segurança apenas devido a seus problemas de saúde mental. 2. Regime prisional [Complementa as regras 65, 66 e de 70 a 81 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 65. O tratamento das pessoas condenadas a uma pena ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, na medida em que o permitir a duração da condenação, criar nelas à vontade e as aptidões que as tornem capazes, após a sua libertação, de viver no respeito da lei e de prover às suas necessidades. Este tratamento deve incentivar o respeito por si próprias e desenvolver o seu sentido da responsabilidade. 66. 1) Para este fim, há que recorrer nomeadamente à assistência religiosa nos países em que seja possível, à instrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao aconselhamento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação moral, de acordo com as necessidades de cada recluso. Há que ter em conta o passado social e criminal do condenado, as suas capacidades e aptidões físicas e mentais, as suas disposições pessoais, a duração da condenação e as perspectivas da sua reabilitação. 2) Para cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de certa duração, o diretor do estabelecimento deve receber, no mais breve trecho após a admissão do recluso, relatórios completos sobre os diferentes aspectos referidos no número anterior. Estes relatórios devem sempre compreender um relatório de um médico, se possível especializado em psiquiatria, sobre a condição física e mental do recluso. 70. Há que instituir em cada estabelecimento um sistema de privilégios adaptado às diferentes categorias de reclusos e aos diferentes métodos de tratamento, com o objetivo de encorajar o bom comportamento, de desenvolver o sentido da responsabilidade e de estimular o interesse e a cooperação dos reclusos no seu próprio tratamento. Trabalho 71. 1) O trabalho na prisão não deve ser penoso. 2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com determinação do médico. 3) Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo a conservá-los ativos durante o dia normal de trabalho. 4) Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. 5) Deve ser proporcionado treino profissional em profissões úteis aos reclusos que dele tirem proveito, e especialmente a jovens reclusos. 6) Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina penitenciária, os reclusos devem poder escolher o tipo de trabalho que querem fazer. 72. 1) A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as condições normais do trabalho em liberdade. 31 REGRAS DE BANGKOK 2) No entanto o interesse dos reclusos e da sua formação profissional não deve ser subordinado ao desejo de realizar um benefício por meio do trabalho penitenciário. 73. 1) As indústrias e explorações agrícolas devem de preferência ser dirigidas pela administração e não por empresários privados. 2) Quando os reclusos forem empregues para trabalho não controlado pela administração, devem ser sempre colocados sob vigilância do pessoal penitenciário. Salvo nos casos em que o trabalho seja efetuado por outros departamentos do Estado, as pessoas às quais esse trabalho seja prestado devem pagar à administração a remuneração normal exigível para esse trabalho, tendo, todavia em conta a remuneração auferida pelos reclusos. 74. 1) Os cuidados prescritos destinados a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores em liberdade devem igualmente existir nos estabelecimentos penitenciários. 2) Devem ser adotadas disposições para indenizar os reclusos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nas mesmas condições que a lei concede aos trabalhadores em liberdade. 75. 1) As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos reclusos devem ser fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais respeitantes ao trabalho dos trabalhadores em liberdade. 2) As horas devem ser fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para educação e para outras atividades necessárias como parte do tratamento e reinserção dos reclusos. 76. 1) O tratamento dos reclusos deve ser remunerado de modo eqüitativo. 2) O regulamento deve permitir aos reclusos a utilização de pelo menos uma parte da sua remuneração para adquirir objetos autorizados destinados ao seu uso pessoal e para enviar outra parte à sua família. 3) O regulamento deve prever igualmente que uma parte da remuneração seja reservada pela administração de modo a constituir uma poupança que será entregue ao recluso no momento da sua colocação em liberdade. Educação e recreio 77. 1) Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. 2) Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação. 78. Devem ser proporcionadas atividades de recreio e culturais em todos os estabelecimentos penitenciários em benefício da saúde mental e física dos reclusos. A. Relações sociais e assistência pós-prisional 79. Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos. 80. Desde o início do cumprimento da pena de um recluso deve ter-se em consideração o seu futuro depois de libertado, sendo estimulado e ajudado a manter ou estabelecer as relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reinserção social. 81. 1) Serviços ou organizações governamentais ou outras, que prestam assistência a reclusos colocados em liberdade para se reestabelecerem na sociedade, devem assegurar, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos reclusos libertados documentos de identificação apropriados, garantidas casas adequadas e trabalho, adequado vestuário, tendo em conta o clima e a estação do ano e recursos suficientes para chegarem ao seu destino e para subsistirem no período imediatamente seguinte à sua libertação. 2) Os representantes oficiais dessas organizações terão o acesso necessário ao estabelecimento penitenciário e aos reclusos, sendo consultados sobre o futuro do recluso desde o início do cumprimento da pena. 3) É recomendável que as atividades destas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços. Regra 42 1. Mulheres presas deverão ter acesso a um programa amplo e equilibrado de atividades que considerem as necessidades específicas de gênero. 2. O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres gestantes, lactantes e mulheres com filhos/as. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais. 32 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS 3. Haverá especial empenho na elaboração de programas apropriados para mulheres gestantes, lactantes e com filhos/as na prisão. 4. Haverá especial empenho na prestação de serviços adequados para presas que necessitem de apoio psicológico, especialmente aquelas que tenham sido submetidas a abusos físicos, mentais ou sexuais. Relações sociais e assistência posterior ao encarceramento [Complementa as regras 79 a 81 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] Regra 43 Autoridades prisionais deverão incentivar e, onde possível, também facilitar visitas às mulheres presas como um importante pré-requisito para assegurar seu bem-estar mental e sua reintegração social. Regra 44 Tendo em vista a probabilidade desproporcional de mulheres presas terem sofrido violência doméstica, elas deverão ser devidamente consultadas a respeito de quem, incluindo seus familiares, pode visitá-las. Regra 45 As autoridades penitenciárias concederão às presas, da forma mais abrangente possível, opções como saídas temporárias, regime prisional aberto, albergues de transição e programas e serviços comunitários, com o intuito de facilitar sua transição da prisão para a liberdade, reduzir o estigma e restabelecer contato com seus familiares o mais cedo possível. Regra 46 Autoridades prisionais, em cooperação com os serviços de sursis, liberdade condicional e/ou de assistência social, grupos comunitários locais e organizações não governamentais, deverão formular e implementar programas amplos de reinserção para o período anterior e posterior à saída da prisão, que incluam as necessidades específicas das mulheres. Regra 47 Após sua saída da prisão, deverá ser oferecido às mulheres egressas apoio psicológico, médico, jurídico e ajuda prática para assegurar sua reintegração social exitosa, em cooperação com serviços da comunidade. 3. Mulheres gestantes, com filhos/as e lactantes na prisão [Complementa a regra 23 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 23. 1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento. 2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães. Regra 48 1. Mulheres gestantes ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser elaborado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado. Deverão ser oferecidos gratuitamente alimentação adequada e pontual, um ambiente saudável e oportunidades regulares de exercícios físicos para gestantes, lactantes, bebês e crianças. 2. Mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos/as, salvo se houver razões de saúde específicas para tal. 33 REGRAS DE BANGKOK 3. As necessidades médicas e nutricionais das mulheres presas que tenham recentemente dado à luz, mas cujos/as filhos/as não se encontram com elas na prisão, deverão ser incluídas em programas de tratamento. Regra 49 Decisões para autorizar os/as filhos/as a permanecerem com suas mães na prisão deverão ser fundamentadas no melhor interesse da criança. Crianças na prisão com suas mães jamais serão tratadas como presas. Regra 50 Mulheres presas cujos/as filhos/as estejam na prisão deverão ter o máximo possível de oportunidades de passar tempo com eles. Regra 51 1. Crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento será supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários. 2. O ambiente oferecido para a educação dessas crianças deverá ser o mais próximo possível àquele de crianças fora da prisão. Regra 52 1. A decisão do momento de separação da mãe de seu filho deverá ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, no âmbito da legislação nacional pertinente. 2. A remoção da criança da prisão deverá ser conduzida com delicadeza, e apenas quando alternativas de cuidado da criança tenham sido identificadas e, no caso de presas estrangeiras, com consulta aos funcionários/as consulares. 3. Uma vez separadas as crianças de suas mães e colocadas com familiares ou parentes, ou sob outras formas de cuidado, serão oferecidas às mulheres presas o máximo de oportunidades e condições para encontrar-se com seus filhos e filhas, quando estiver sendo atendido o melhor interesse das crianças e a segurança pública não for comprometida. 4. Estrangeiras [Complementa a regra 38 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] 38. 1) A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas facilidades razoáveis para comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem. 2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representação diplomática ou consular no país, e a refugiados ou apátridas, devem ser concedidas facilidades semelhantes para comunicarem com representantes diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou com qualquer autoridade nacional ou internacional que tenha a seu cargo a proteção dessas pessoas. Regra 53 1. Quando houver tratados bilaterais ou multilaterais pertinentes em vigência, a transferência das presas estrangeiras não residentes ao seu país de origem, especialmente se nele tiverem filhos/as, deverá ser considerada o mais cedo possível durante o seu encarceramento, após prévia requisição ou o consentimento informado da mulher em questão. 34 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS 2. Em caso de se retirar da prisão uma criança que viva com uma presa estrangeira não residente, será considerado o envio da criança a seu país de origem, considerando o seu melhor interesse e após consulta à mãe. 5. Minorias e povos indígenas Regra 54 Autoridades prisionais deverão reconhecer que mulheres presas de diferentes tradições religiosas e culturais possuem necessidades distintas e podem enfrentar múltiplas formas de discriminação para obter acesso a programas e serviços cuja implementação seja ligada a fatores de gênero e culturais. Desta forma, autoridades prisionais deverão oferecer programas e serviços abrangentes que incluam essas necessidades, em consulta com as próprias presas e os grupos pertinentes. Regra 55 Serão revisados os serviços de atenção anteriores e posteriores à soltura para assegurar que sejam adequados e acessíveis às presas de origem indígena e de grupos étnicos e raciais minoritários, em consulta com os grupos correspondentes. B. Presas cautelarmente ou esperando julgamento [Complementa as regras 84 a 93 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos] Regra 56 As autoridades competentes reconhecerão o risco específico de abuso que enfrentam as mulheres em prisão cautelar e adotarão medidas adequadas, de caráter normativo e prático, para garantir sua segurança nessa situação (veja também regra 58 abaixo, em relação às medidas cautelares alternativas). III. Medidas não restritivas de liberdade Regra 57 As provisões das Regras de Tóquio deverão orientar o desenvolvimento e a implementação de respostas adequadas às mulheres infratoras. Deverão ser desenvolvidas, dentro do sistema jurídico do Estado membro, opções específicas para mulheres de medidas despenalizadoras e alternativas à prisão e à prisão cautelar, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres infratoras e suas responsabilidades de cuidado. Regra 58 Considerando as provisões da regra 2.3 das Regras de Tóquio, mulheres infratoras não deverão ser separadas de suas famílias e comunidades sem que se considere devidamente a sua história e laços familiares. Formas alternativas de lidar com mulheres infratoras, tais como medidas despenalizadoras e alternativas à prisão, inclusive à prisão cautelar, deverão ser empregadas sempre que apropriado e possível. Regra 59 Em geral, serão utilizadas medidas protetivas não privativas de liberdade, como albergues administrados por órgãos independentes, organizações não governamentais ou outros serviços comunitários, para assegurar proteção às mulheres que necessitem. Serão aplicadas medidas temporárias de privação da liberdade para proteger uma mulher unicamente quando seja necessário e expressamente solicitado pela mulher interessada, sempre sob controle judicial ou de outras autoridades competentes. Tais medidas de proteção não deverão persistir contra a vontade da mulher interessada. 35 REGRAS DE BANGKOK Regra 60 Serão disponibilizados recursos suficientes para elaborar opções satisfatórias às mulheres infratoras com o intuito de combinar medidas não privativas de liberdade com intervenções que visem responder aos problemas mais comuns que levam as mulheres ao contato com o sistema de justiça criminal. Essas intervenções podem incluir cursos terapêuticos e orientação para vítimas de violência doméstica e abuso sexual; tratamento adequado para aquelas com transtorno mental; e programas educacionais e de capacitação para melhorar possibilidades de emprego. Tais programas considerarão a necessidade de prover atenção para as crianças e de criação de serviços exclusivos para as mulheres. Regra 61 Ao condenar mulheres infratoras, os juízes terão a discricionariedade de considerar fatores atenuantes, tais como ausência de antecedentes criminais, a natureza e a não gravidade relativa da conduta criminal, considerando as responsabilidades de cuidado das mulheres e o contexto característico. Regra 62 Deverá ser aprimorada a prestação de serviços comunitários para o tratamento do consumo de drogas, os quais sejam sensíveis às questões de gênero, centrados na compreensão dos traumas e destinados exclusivamente às mulheres, assim como o acesso a estes tratamentos, para a prevenção de crimes e a adoção de medidas despenalizadoras e alternativas penais. 1. Disposições pós-condenação Regra 63 Decisões acerca do livramento condicional deverão considerar favoravelmente as responsabilidades de cuidado das mulheres presas, assim como suas necessidades específicas de reintegração social. 2. Mulheres gestantes e com filhos/as dependentes Regra 64 Penas não privativas de liberdade para as mulheres gestantes e mulheres com filhos/as dependentes serão preferidas sempre que for possível e apropriado, sendo a pena de prisão considerada apenas quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do/a filho/a ou filhos/as e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado. 3. Adolescentes do sexo feminino em conflito com a lei Regra 65 A institucionalização de adolescentes em conflito com a lei deverá ser evitada tanto quanto possível. A vulnerabilidade de gênero das adolescentes do sexo feminino será tomada em consideração nas decisões. 4. Estrangeiras Regra 66 Será empregado máximo empenho para ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional29 e o Protocolo para a prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, suplementar à Convenção30para implementar integralmente suas provisões com o intuito de oferecer máxima proteção às vítimas de tráfico e evitar a revitimização de mulheres estrangeiras. 29 Nações Unidas, Treaty Series, vol. 2225, Num. 39574. 30 Ibid., vol. 2237, Num. 39574. 36 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS IV. Pesquisa, planejamento, avaliação e sensibilização pública 1. Pesquisa, planejamento e avaliação Regra 67 Serão envidados esforços para organizar e promover pesquisa ampla e orientada a resultados sobre delitos cometidos por mulheres, as razões que as levam a entrar em conflito com o sistema de justiça criminal, o impacto da criminalização secundária e o encarceramento de mulheres, as características das mulheres infratoras, assim como os programas estruturados para reduzir a reincidência criminal feminina, como uma base para planejamento efetivo, desenvolvimento de programas e formulação de políticas para atender às necessidades de reintegração social das mulheres infratoras. Regra 68 Serão envidados esforços para organizar e promover pesquisa sobre o número de crianças afetadas pelo conflito de suas mães com o sistema de justiça criminal, e o encarceramento em particular, e o impacto disso nas crianças, com o intuito de contribuir para a formulação de políticas e a elaboração de programas, considerando o melhor interesse das crianças. Regra 69 Serão envidados esforços para revisar, avaliar e tornar públicas periodicamente as tendências, os problemas e os fatores associados ao comportamento infrator em mulheres e a efetividade das respostas às necessidades de reintegração social das mulheres infratoras, assim como de seus filhos/as, com o intuito de reduzir a estigmatização e o impacto negativo do conflito das mulheres com o sistema de justiça criminal nas mulheres e em seus filhos/as. 2. Sensibilização pública, troca de informações e capacitação Regra 70 1. Os meios de comunicação e o público serão informados sobre as razões pelas quais as mulheres entram em conflito com o sistema de justiça criminal e as maneiras mais eficazes de lidar com essas situações, com o intuito de permitir a reintegração social das mulheres, considerando o melhor interesse de seus filhos/as. 2. Publicação e disseminação da pesquisa e exemplos de boas práticas deverão formar elementos amplos de políticas que visem melhorar os resultados e a igualdade das respostas do sistema de justiça criminal para mulheres infratoras e seus filhos/as. 3. Os meios de comunicação, o público e aqueles com responsabilidade profissional no que se refere às mulheres presas e infratoras terão regular acesso a informações factuais acerca dos temas contemplados nestas regras e sobre sua implementação. 4. Programas de capacitação sobre as presentes regras e os resultados de pesquisas serão desenvolvidos e implementados para funcionários/as competentes da justiça criminal com o intuito de elevar sua consciência e sensibilidade sobre as disposições contidas nessas regras. 45ª Sessão Plenária 22 de julho de 2010 ......................................... i Regras mínimas para o tratamento de reclusos, tradução para o português disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos- Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3ocontra- a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html>. Acesso em: 3 jul. 2014. BANGKOK RULES
39 BANGKOK RULES United Nations A/C.3/65/L.5 General Assembly Distr.: Limited 6 October 2010 Original: English 10-56194 (E) 051010 *1056194* Sixty-fifth session Third Committee Agenda item 105 Crime prevention and criminal justice United Nations Rules for the Treatment of Women Prisoners and Non-custodial Measures for Women Offenders (the Bangkok Rules) Note by the Secretariat By its resolution 2010/16 of 22 July 2010, the Economic and Social Council recommended to the General Assembly the adoption of the following draft resolution: United Nations Rules for the Treatment of Women Prisoners and Non-custodial Measures for Women Offenders (the Bangkok Rules) The General Assembly, Recalling the United Nations standards and norms in crime prevention and criminal justice primarily related to the treatment of prisoners, in particular the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners,1 the procedures for the effective implementation of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners,2 the Body of Principles for the Protection of All Persons under Any Form of Detention or Imprisonment3 and the Basic Principles for the Treatment of Prisoners,4 Recalling also the United Nations standards and norms in crime prevention and criminal justice primarily related to alternatives to imprisonment, in particular the United Nations Standard Minimum Rules for Non-custodial Measures (the Tokyo Rules)5 and the basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters,6 __________________ 1 Human Rights: A Compilation of International Instruments, vol. I, Part I: Universal Instruments (United Nations publication, Sales No. E.02.XIV.4 (vol. I, Part I)), sect. J, No. 34. 2 Economic and Social Council resolution 1984/47, annex. 3 Resolution 43/173, annex. 4 Resolution 45/111, annex. 5 Resolution 45/110, annex. 6 Economic and Social Council resolution 2002/12, annex. 40 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 2 10-56194 Recalling further its resolution 58/183 of 22 December 2003, in which it invited Governments, relevant international and regional bodies, national human rights institutions and non-governmental organizations to devote increased attention to the issue of women in prison, including the children of women in prison, with a view to identifying the key problems and the ways in which they can be addressed, Considering the alternatives to imprisonment as provided for in the Tokyo Rules and taking into consideration the gender specificities of, and the consequent need to give priority to applying non-custodial measures to, women who have come into contact with the criminal justice system, Mindful of its resolution 61/143 of 19 December 2006, in which it urged States to, inter alia, take positive measures to address structural causes of violence against women and to strengthen prevention efforts that addressed discriminatory practices and social norms, including with regard to women who need special attention in the development of policies to address violence, such as women in institutions or in detention, Mindful also of its resolution 63/241 of 24 December 2008, in which it called upon all States to give attention to the impact of parental detention and imprisonment on children and, in particular, to identify and promote good practices in relation to the needs and physical, emotional, social and psychological development of babies and children affected by parental detention and imprisonment, Taking into consideration the Vienna Declaration on Crime and Justice: Meeting the Challenges of the Twenty-first Century,7 in which Member States committed themselves, inter alia, to the development of action-oriented policy recommendations based on the special needs of women as prisoners and offenders, and the plans of action for the implementation of the Declaration,8 Calling attention to the Bangkok Declaration on Synergies and Responses: Strategic Alliances in Crime Prevention and Criminal Justice,9 as it relates specifically to women in detention and in custodial and non-custodial settings, Recalling that, in the Bangkok Declaration, Member States recommended to the Commission on Crime Prevention and Criminal Justice that it give consideration to reviewing the adequacy of standards and norms in relation to prison management and prisoners, Having taken note of the initiative of the United Nations High Commissioner for Human Rights to designate the week from 6 to 12 October 2008 as Dignity and Justice for Detainees Week, which placed particular emphasis on the human rights of women and girls, Considering that women prisoners are one of the vulnerable groups that have specific needs and requirements, __________________ 7 Resolution 55/59, annex. 8 Resolution 56/261, annex. 9 Resolution 60/177, annex. 41 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 3 Aware of the fact that many existing prison facilities worldwide were designed primarily for male prisoners, whereas the number of female prisoners has significantly increased over the years, Recognizing that a number of female offenders do not pose a risk to society and, as with all offenders, their imprisonment may render their social reintegration more difficult, Welcoming the development by the United Nations Office on Drugs and Crime of the Handbook for Prison Managers and Policymakers on Women and Imprisonment,10 Welcoming also the invitation contained in Human Rights Council resolution 10/2 of 25 March 2009 to Governments, relevant international and regional bodies, national human rights institutions and non-governmental organizations to devote greater attention to the issue of women and girls in prison, including issues relating to the children of women in prison, with a view to identifying and addressing the gender-specific aspects and challenges related to this problem, Welcoming further the collaboration between the World Health Organization Regional Office for Europe and the United Nations Office on Drugs and Crime, and taking note of the Kyiv Declaration on Women’s Health in Prisons,11 Taking note of the Guidelines for the Alternative Care of Children,12 Recalling Commission on Crime Prevention and Criminal Justice resolution 18/1 of 24 April 2009, in which the Commission requested the Executive Director of the United Nations Office on Drugs and Crime to convene in 2009 an open-ended intergovernmental expert group meeting to develop, consistent with the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners and the Tokyo Rules, supplementary rules specific to the treatment of women in detention and in custodial and non-custodial settings; welcomed the offer by the Government of Thailand to act as host to the expert group meeting; and requested the expert group meeting to submit the outcome of its work to the Twelfth United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal Justice, subsequently held in Salvador, Brazil, from 12 to 19 April 2010, Recalling also that the four regional preparatory meetings for the Twelfth United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal Justice welcomed the development of a set of supplementary rules specific to the treatment of women in detention and in custodial and non-custodial settings,13 Recalling further the Salvador Declaration on Comprehensive Strategies for Global Challenges: Crime Prevention and Criminal Justice Systems and Their Development in a Changing World,14 in which Member States recommended that the Commission on Crime Prevention and Criminal Justice __________________ 10 United Nations publication, Sales No. E.08.IV.4. 11 World Health Organization Regional Office for Europe, and United Nations Office on Drugs and Crime, Women’s Health in Prison: Correcting Gender Inequity in Prison Health (Copenhagen, 2009). 12 Resolution 64/142, annex. 13 A/CONF.213/RPM.1/1, A/CONF.213/RPM.2/1, A/CONF.213/RPM.3/1 and A/CONF.213/RPM.4/1. 14 A/CONF.213/18, chap. I, resolution 1. 42 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 4 10-56194 consider the draft United Nations Rules for the Treatment of Women Prisoners and Non-custodial Measures for Women Offenders as a matter of priority for appropriate action, 1. Takes note with appreciation of the work of the expert group to develop supplementary rules specific to the treatment of women in detention and in custodial and non-custodial settings at its meeting held in Bangkok from 23 to 26 November 2009 and of the outcome of that meeting;15 2. Expresses its gratitude to the Government of Thailand for having acted as host to the meeting of the expert group and for the financial support provided for the organization of the meeting; 3. Adopts the United Nations Rules for the Treatment of Women Prisoners and Non-custodial Measures for Women Offenders, annexed to the present resolution, and approves the recommendation of the Twelfth United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal Justice that the Rules should be known as “the Bangkok Rules”; 4. Recognizes that, in view of the great variety of legal, social, economic and geographical conditions in the world, not all of the rules can be applied equally in all places and at all times; and that they should, however, serve to stimulate a constant endeavour to overcome practical difficulties in their application, in the knowledge that they represent, as a whole, global aspirations amenable to the common goal of improving outcomes for women prisoners, their children and their communities; 5. Encourages Member States to adopt legislation to establish alternatives to imprisonment and to give priority to the financing of such systems, as well as to the development of the mechanisms needed for their implementation; 6. Encourages Member States having developed legislation, procedures, policies or practices for women in prison or on alternatives to imprisonment for women offenders to make information available to other States and relevant international, regional and intergovernmental organizations, as well as non-governmental organizations, and to assist them in developing and implementing training or other activities in relation to such legislation, procedures, policies or practices; 7. Invites Member States to take into consideration the specific needs and realities of women as prisoners when developing relevant legislation, procedures, policies and action plans and to draw, as appropriate, on the Bangkok Rules; 8. Also invites Member States to collect, maintain, analyse and publish, as appropriate, specific data on women in prison and women offenders; 9. Emphasizes that, when sentencing or deciding on pretrial measures for a pregnant woman or a child’s sole or primary caretaker, non-custodial measures should be preferred where possible and appropriate, with custodial sentences being considered when the offence is serious or violent; __________________ 15 A/CONF.213/17. 43 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 5 10. Requests the United Nations Office on Drugs and Crime to provide technical assistance and advisory services to Member States, upon request, in order to develop or strengthen, as appropriate, legislation, procedures, policies and practices for women in prison and on alternatives to imprisonment for women offenders; 11. Also requests the United Nations Office on Drugs and Crime to take steps, as appropriate, to ensure broad dissemination of the Bangkok Rules, as a supplement to the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners1 and the United Nations Standard Minimum Rules for Non-custodial Measures (the Tokyo Rules),5 and the intensification of information activities in this area; 12. Further requests the United Nations Office on Drugs and Crime to increase its cooperation with other relevant United Nations entities, intergovernmental and regional organizations and non-governmental organizations in the provision of relevant assistance to countries and to identify needs and capacities of countries in order to increase country-tocountry and South-South cooperation; 13. Invites specialized agencies of the United Nations system and relevant regional and international intergovernmental and non-governmental organizations to engage in the implementation of the Bangkok Rules; 14. Invites Member States and other donors to provide extrabudgetary contributions for such purposes, in accordance with the rules and procedures of the United Nations. Annex United Nations Rules for the Treatment of Women Prisoners and Non-custodial Measures for Women Offenders (the Bangkok Rules) Preliminary observations 1. The Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisonersa apply to all prisoners without discrimination; therefore, the specific needs and realities of all prisoners, including of women prisoners, should be taken into account in their application. The Rules, adopted more than 50 years ago, did not, however, draw sufficient attention to women’s particular needs. With the increase in the number of women prisoners worldwide, the need to bring more clarity to considerations that should apply to the treatment of women prisoners has acquired importance and urgency. 2. Recognizing the need to provide global standards with regard to the distinct considerations that should apply to women prisoners and offenders and taking into account a number of relevant resolutions adopted by different United Nations bodies, in which Member States were called on to respond appropriately to the needs of women offenders and prisoners, the present rules have been developed to complement and supplement, as appropriate, the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners and the United __________________ a Human Rights: A Compilation of International Instruments, vol. I, Part I: Universal Instruments (United Nations publication, Sales No. E.02.XIV.4 (vol. I, Part I)), sect. J, No. 34. 44 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 6 10-56194 Nations Standard Minimum Rules for Non-custodial Measures (the Tokyo Rules)b in connection with the treatment of women prisoners and alternatives to imprisonment for women offenders. 3. The present rules do not in any way replace the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners or the Tokyo Rules and, therefore, all relevant provisions contained in those two sets of rules continue to apply to all prisoners and offenders without discrimination. While some of the present rules bring further clarity to existing provisions in the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners and in the Tokyo Rules in their application to women prisoners and offenders, others cover new areas. 4. These rules are inspired by principles contained in various United Nations conventions and declarations and are therefore consistent with the provisions of existing international law. They are addressed to prison authorities and criminal justice agencies (including policymakers, legislators, the prosecution service, the judiciary and the probation service) involved in the administration of non-custodial sanctions and community-based measures. 5. The specific requirements for addressing the situation of women offenders have been emphasized at the United Nations in various contexts. For example, in 1980, the Sixth United Nations Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders adopted a resolution on the specific needs of women prisoners, in which it recommended that, in the implementation of the resolutions adopted by the Sixth Congress directly or indirectly relevant to the treatment of offenders, recognition should be given to the specific problems of women prisoners and the need to provide the means for their solution; that, in countries where it was not yet done, programmes and services used as alternatives to imprisonment should be made available to women offenders on an equal basis with male offenders; and that the United Nations, the governmental and non-governmental organizations in consultative status with it and all other international organizations should make continuing efforts to ensure that the woman offender was treated fairly and equally during arrest, trial, sentence and imprisonment, particular attention being paid to the special problems which women offenders encounter, such as pregnancy and child care.c __________________ b Resolution 45/110, annex. c Sixth United Nations Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders, Caracas, 25 August-5 September 1980: report prepared by the Secretariat (United Nations publication, Sales No. E.81.IV.4), chap. I, sect. B, resolution 9 (on the fair treatment of women by the criminal justice system). 45 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 7 6. The Seventh Congress,d the Eighth Congresse and the Ninth Congressf also made specific recommendations concerning women prisoners. 7. In the Vienna Declaration on Crime and Justice: Meeting the Challenges of the Twenty-first Century,g adopted also by the Tenth Congress, Member States committed themselves to taking into account and addressing, within the United Nations crime prevention and criminal justice programme, as well as within national crime prevention and criminal justice strategies, any disparate impact of programmes and policies on women and men (para. 11); and to the development of action-oriented policy recommendations based on the special needs of women as prisoners and offenders (para. 12). The plans of action for the implementation of the Vienna Declarationh contain a separate section (sect. XIII) devoted to specific recommended measures to follow up on the commitments undertaken in paragraphs 11 and 12 of the Declaration, including that of States reviewing, evaluating and, if necessary, modifying their legislation, policies, procedures and practices relating to criminal matters, in a manner consistent with their legal systems, in order to ensure that women are treated fairly by the criminal justice system. 8. The General Assembly, in its resolution 58/183 of 22 December 2003, entitled “Human rights in the administration of justice”, called for increased attention to be devoted to the issue of women in prison, including the children of women in prison, with a view to identifying the key problems and ways in which they could be addressed. 9. In its resolution 61/143 of 19 December 2006, entitled “Intensification of efforts to eliminate all forms of violence against women”, the General Assembly stressed that “violence against women” meant any act of genderbased violence resulting in, or likely to result in, physical, sexual or psychological harm or suffering to women, including arbitrary deprivation of liberty, whether occurring in public or in private life, and urged States to review and, where appropriate, revise, amend or abolish all laws, regulations, policies, practices and customs discriminating against women or having a discriminatory impact on women, and ensure that provisions of multiple legal systems, where they existed, complied with international human rights obligations, commitments and principles, including the principle of __________________ d Seventh United Nations Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders, Milan, 26 August-6 September 1985: report prepared by the Secretariat (United Nations publication, Sales No. E.86.IV.1), chap. I, sect. E, resolution 6 (on the fair treatment of women by the criminal justice system). e Basic Principles for the Treatment of Prisoners (General Assembly resolution 45/111, annex); Eighth United Nations Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders, Havana, 27 August-7 September 1990: report prepared by the Secretariat (United Nations publication, Sales No. E.91.IV.2), chap. I, sect. C, resolutions 17 (on pretrial detention), 19 (on the management of criminal justice and development of sentencing policies) and 21 (on international and interregional cooperation in prison management and community-based sanctions and other matters). f A/CONF.169/16/Rev.1, chap. I, resolutions 1 (on recommendations on the four substantive topics of the Ninth United Nations Congress on the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders), 5 (on the practical implementation of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners) and 8 (on the elimination of violence against women). g Resolution 55/59, annex. h Resolution 56/261, annex. 46 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 8 10-56194 non-discrimination; to take positive measures to address structural causes of violence against women and to strengthen prevention efforts addressing discriminatory practices and social norms, including with regard to women in need of special attention, such as women in institutions or in detention; and to provide training and capacity-building on gender equality and women’s rights for law enforcement personnel and the judiciary. The resolution is an acknowledgement of the fact that violence against women has specific implications for women’s contact with the criminal justice system, as well as their right to be free of victimization while imprisoned. Physical and psychological safety is critical to ensuring human rights and improving outcomes for women offenders, of which the present rules take account. 10. Finally, in the Bangkok Declaration on Synergies and Responses: Strategic Alliances in Crime Prevention and Criminal Justice,i adopted by the Eleventh United Nations Congress on Crime Prevention and Criminal Justice on 25 April 2005, Member States declared that they were committed to the development and maintenance of fair and efficient criminal justice institutions, including the humane treatment of all those in pretrial and correctional facilities, in accordance with applicable international standards (para. 8); and they recommended that the Commission on Crime Prevention and Criminal Justice should give consideration to reviewing the adequacy of standards and norms in relation to prison management and prisoners (para. 30). 11. As with the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners, in view of the great variety of legal, social, economic and geographical conditions worldwide, it is evident that not all of the following rules can be equally applied in all places and at all times. They should, however, serve to stimulate a constant endeavour to overcome practical difficulties in how they are applied, in the knowledge that they represent, as a whole, the global aspirations considered by the United Nations as leading to the common goal of improving outcomes for women prisoners, their children and their communities. 12. Some of these rules address issues applicable to both men and women prisoners, including those relating to parental responsibilities, some medical services, searching procedures and the like, although the rules are mainly concerned with the needs of women and their children. However, as the focus includes the children of imprisoned mothers, there is a need to recognize the central role of both parents in the lives of children. Accordingly, some of these rules would apply equally to male prisoners and offenders who are fathers. Introduction 13. The following rules do not in any way replace the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners and the Tokyo Rules. Therefore, all provisions contained in those two sets of rules continue to apply to all prisoners and offenders without discrimination. 14. Section I of the present rules, covering the general management of institutions, is applicable to all categories of women deprived of their liberty, including criminal or civil, untried or convicted women prisoners, as well as __________________ i Resolution 60/177, annex. 47 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 9 women subject to “security measures” or corrective measures ordered by a judge. 15. Section II contains rules applicable only to the special categories dealt with in each subsection. Nevertheless, the rules under subsection A, applicable to prisoners under sentence, shall be equally applicable to the category of prisoners dealt with in subsection B, provided they do not conflict with the rules governing that category of women and are for their benefit. 16. Subsections A and B both provide additional rules for the treatment of juvenile female prisoners. It is important to note, however, that separate strategies and policies in accordance with international standards, in particular the United Nations Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice (Beijing Rules),j the United Nations Guidelines for the Prevention of Juvenile Delinquency (the Riyadh Guidelines),k the United Nations Rules for the Protection of Juveniles Deprived of their Libertyl and the Guidelines for Action on Children in the Criminal Justice System,m need to be designed for the treatment and rehabilitation of this category of prisoners, while institutionalization shall be avoided to the maximum possible extent. 17. Section III contains rules covering the application of non-custodial sanctions and measures for women and juvenile female offenders, including on arrest and at the pretrial, sentencing and post-sentencing stages of the criminal justice process. 18. Section IV contains rules on research, planning, evaluation, public awareness-raising and sharing of information, and is applicable to all categories of female offenders covered in these rules. I. Rules of general application 1. Basic principle [Supplements rule 6 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 1 In order for the principle of non-discrimination, embodied in rule 6 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners to be put into practice, account shall be taken of the distinctive needs of women prisoners in the application of the Rules. Providing for such needs in order to accomplish substantial gender equality shall not be regarded as discriminatory. 2. Admission Rule 2 1. Adequate attention shall be paid to the admission procedures for women and children, due to their particular vulnerability at this time. Newly __________________ j Resolution 40/33, annex. k Resolution 45/112, annex. l Resolution 45/113, annex. m Economic and Social Council resolution 1997/30, annex. 48 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 10 10-56194 arrived women prisoners shall be provided with facilities to contact their relatives; access to legal advice; information about prison rules and regulations, the prison regime and where to seek help when in need in a language that they understand; and, in the case of foreign nationals, access to consular representatives as well. 2. Prior to or on admission, women with caretaking responsibilities for children shall be permitted to make arrangements for those children, including the possibility of a reasonable suspension of detention, taking into account the best interests of the children. 3. Register [Supplements rule 7 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 3 1. The number and personal details of the children of a woman being admitted to prison shall be recorded at the time of admission. The records shall include, without prejudicing the rights of the mother, at least the names of the children, their ages and, if not accompanying the mother, their location and custody or guardianship status. 2. All information relating to the children’s identity shall be kept confidential, and the use of such information shall always comply with the requirement to take into account the best interests of the children. 4. Allocation Rule 4 Women prisoners shall be allocated, to the extent possible, to prisons close to their home or place of social rehabilitation, taking account of their caretaking responsibilities, as well as the individual woman’s preference and the availability of appropriate programmes and services. 5. Personal hygiene [Supplements rules 15 and 16 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 5 The accommodation of women prisoners shall have facilities and materials required to meet women’s specific hygiene needs, including sanitary towels provided free of charge and a regular supply of water to be made available for the personal care of children and women, in particular women involved in cooking and those who are pregnant, breastfeeding or menstruating. 49 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 11 6. Health-care services [Supplements rules 22-26 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] (a) Medical screening on entry [Supplements rule 24 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 6 The health screening of women prisoners shall include comprehensive screening to determine primary health-care needs, and also shall determine: (a) The presence of sexually transmitted diseases or blood-borne diseases; and, depending on risk factors, women prisoners may also be offered testing for HIV, with pre- and post-test counselling; (b) Mental health-care needs, including post-traumatic stress disorder and risk of suicide and self-harm; (c) The reproductive health history of the woman prisoner, including current or recent pregnancies, childbirth and any related reproductive health issues; (d) The existence of drug dependency; (e) Sexual abuse and other forms of violence that may have been suffered prior to admission. Rule 7 1. If the existence of sexual abuse or other forms of violence before or during detention is diagnosed, the woman prisoner shall be informed of her right to seek recourse from judicial authorities. The woman prisoner should be fully informed of the procedures and steps involved. If the woman prisoner agrees to take legal action, appropriate staff shall be informed and immediately refer the case to the competent authority for investigation. Prison authorities shall help such women to access legal assistance. 2. Whether or not the woman chooses to take legal action, prison authorities shall endeavour to ensure that she has immediate access to specialized psychological support or counselling. 3. Specific measures shall be developed to avoid any form of retaliation against those making such reports or taking legal action. Rule 8 The right of women prisoners to medical confidentiality, including specifically the right not to share information and not to undergo screening in relation to their reproductive health history, shall be respected at all times. 50 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 12 10-56194 Rule 9 If the woman prisoner is accompanied by a child, that child shall also undergo health screening, preferably by a child health specialist, to determine any treatment and medical needs. Suitable health care, at least equivalent to that in the community, shall be provided. (b) Gender-specific health care Rule 10 1. Gender-specific health-care services at least equivalent to those available in the community shall be provided to women prisoners. 2. If a woman prisoner requests that she be examined or treated by a woman physician or nurse, a woman physician or nurse shall be made available, to the extent possible, except for situations requiring urgent medical intervention. If a male medical practitioner undertakes the examination contrary to the wishes of the woman prisoner, a woman staff member shall be present during the examination. Rule 11 1. Only medical staff shall be present during medical examinations unless the doctor is of the view that exceptional circumstances exist or the doctor requests a member of the prison staff to be present for security reasons or the woman prisoner specifically requests the presence of a member of staff as indicated in rule 10, paragraph 2 above. 2. If it is necessary for non-medical prison staff to be present during medical examinations, such staff should be women and examinations shall be carried out in a manner that safeguards privacy, dignity and confidentiality. (c) Mental health and care Rule 12 Individualized, gender-sensitive, trauma-informed and comprehensive mental health care and rehabilitation programmes shall be made available for women prisoners with mental health-care needs in prison or in non-custodial settings. Rule 13 Prison staff shall be made aware of times when women may feel particular distress, so as to be sensitive to their situation and ensure that the women are provided appropriate support. (d) HIV prevention, treatment, care and support Rule 14 In developing responses to HIV/AIDS in penal institutions, programmes and services shall be responsive to the specific needs of women, including prevention of mother-to-child transmission. In this context, prison authorities 51 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 13 shall encourage and support the development of initiatives on HIV prevention, treatment and care, such as peer-based education. (e) Substance abuse treatment programmes Rule 15 Prison health services shall provide or facilitate specialized treatment programmes designed for women substance abusers, taking into account prior victimization, the special needs of pregnant women and women with children, as well as their diverse cultural backgrounds. (f) Suicide and self-harm prevention Rule 16 Developing and implementing strategies, in consultation with mental health-care and social welfare services, to prevent suicide and self-harm among women prisoners and providing appropriate, gender-specific and specialized support to those at risk shall be part of a comprehensive policy of mental health care in women’s prisons. (g) Preventive health-care services Rule 17 Women prisoners shall receive education and information about preventive health-care measures, including from HIV, sexually transmitted diseases and other, blood-borne diseases, as well as gender-specific health conditions. Rule 18 Preventive health-care measures of particular relevance to women, such as Papanicolaou tests and screening for breast and gynaecological cancer, shall be offered to women prisoners on an equal basis with women of the same age in the community. 7. Safety and security [Supplements rules 27-36 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] (a) Searches Rule 19 Effective measures shall be taken to ensure that women prisoners’ dignity and respect are protected during personal searches, which shall only be carried out by women staff who have been properly trained in appropriate searching methods and in accordance with established procedures. 52 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 14 10-56194 Rule 20 Alternative screening methods, such as scans, shall be developed to replace strip searches and invasive body searches, in order to avoid the harmful psychological and possible physical impact of invasive body searches. Rule 21 Prison staff shall demonstrate competence, professionalism and sensitivity and shall preserve respect and dignity when searching both children in prison with their mother and children visiting prisoners. (b) Discipline and punishment [Supplements rules 27-32 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 22 Punishment by close confinement or disciplinary segregation shall not be applied to pregnant women, women with infants and breastfeeding mothers in prison. Rule 23 Disciplinary sanctions for women prisoners shall not include a prohibition of family contact, especially with children. (c) Instruments of restraint [Supplements rules 33-34 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 24 Instruments of restraint shall never be used on women during labour, during birth and immediately after birth. (d) Information to and complaints by prisoners; inspections [Supplements rules 35 and 36 and, with regard to inspection, rule 55 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 25 1. Women prisoners who report abuse shall be provided immediate protection, support and counselling, and their claims shall be investigated by competent and independent authorities, with full respect for the principle of confidentiality. Protection measures shall take into account specifically the risks of retaliation. 2. Women prisoners who have been subjected to sexual abuse, and especially those who have become pregnant as a result, shall receive appropriate medical advice and counselling and shall be provided with the requisite physical and mental health care, support and legal aid. 53 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 15 3. In order to monitor the conditions of detention and treatment of women prisoners, inspectorates, visiting or monitoring boards or supervisory bodies shall include women members. 8. Contact with the outside world [Supplements rules 37-39 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 26 Women prisoners’ contact with their families, including their children, their children’s guardians and legal representatives shall be encouraged and facilitated by all reasonable means. Where possible, measures shall be taken to counterbalance disadvantages faced by women detained in institutions located far from their homes. Rule 27 Where conjugal visits are allowed, women prisoners shall be able to exercise this right on an equal basis with men. Rule 28 Visits involving children shall take place in an environment that is conducive to a positive visiting experience, including with regard to staff attitudes, and shall allow open contact between mother and child. Visits involving extended contact with children should be encouraged, where possible. 9. Institutional personnel and training [Supplements rules 46-55 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 29 Capacity-building for staff employed in women’s prisons shall enable them to address the special social reintegration requirements of women prisoners and manage safe and rehabilitative facilities. Capacity-building measures for women staff shall also include access to senior positions with key responsibility for the development of policies and strategies relating to the treatment and care of women prisoners. Rule 30 There shall be a clear and sustained commitment at the managerial level in prison administrations to prevent and address gender-based discrimination against women staff. Rule 31 Clear policies and regulations on the conduct of prison staff aimed at providing maximum protection for women prisoners from any gender-based 54 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 16 10-56194 physical or verbal violence, abuse and sexual harassment shall be developed and implemented. Rule 32 Women prison staff shall receive equal access to training as male staff, and all staff involved in the management of women’s prisons shall receive training on gender sensitivity and prohibition of discrimination and sexual harassment. Rule 33 1. All staff assigned to work with women prisoners shall receive training relating to the gender-specific needs and human rights of women prisoners. 2. Basic training shall be provided for prison staff working in women’s prisons on the main issues relating to women’s health, in addition to first aid and basic medicine. 3. Where children are allowed to stay with their mothers in prison, awareness-raising on child development and basic training on the health care of children shall also be provided to prison staff, in order for them to respond appropriately in times of need and emergencies. Rule 34 Capacity-building programmes on HIV shall be included as part of the regular training curricula of prison staff. In addition to HIV/AIDS prevention, treatment, care and support, issues such as gender and human rights, with a particular focus on their link to HIV, stigma and discrimination, shall also be part of the curriculum. Rule 35 Prison staff shall be trained to detect mental health-care needs and risk of self-harm and suicide among women prisoners and to offer assistance by providing support and referring such cases to specialists. 10. Juvenile female prisoners Rule 36 Prison authorities shall put in place measures to meet the protection needs of juvenile female prisoners. Rule 37 Juvenile female prisoners shall have equal access to education and vocational training that are available to juvenile male prisoners. Rule 38 Juvenile female prisoners shall have access to age- and gender-specific programmes and services, such as counselling for sexual abuse or violence. 55 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 17 They shall receive education on women’s health care and have regular access to gynaecologists, similar to adult female prisoners. Rule 39 Pregnant juvenile female prisoners shall receive support and medical care equivalent to that provided for adult female prisoners. Their health shall be monitored by a medical specialist, taking account of the fact that they may be at greater risk of health complications during pregnancy due to their age. II. Rules applicable to special categories A. Prisoners under sentence 1. Classification and individualization [Supplements rules 67-69 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 40 Prison administrators shall develop and implement classification methods addressing the gender-specific needs and circumstances of women prisoners to ensure appropriate and individualized planning and implementation towards those prisoners’ early rehabilitation, treatment and reintegration into society. Rule 41 The gender-sensitive risk assessment and classification of prisoners shall: (a) Take into account the generally lower risk posed by women prisoners to others, as well as the particularly harmful effects that highsecurity measures and increased levels of isolation can have on women prisoners; (b) Enable essential information about women’s backgrounds, such as violence they may have experienced, history of mental disability and substance abuse, as well as parental and other caretaking responsibilities, to be taken into account in the allocation and sentence planning process; (c) Ensure that women’s sentence plans include rehabilitative programmes and services that match their gender-specific needs; (d) Ensure that those with mental health care needs are housed in accommodation which is not restrictive, and at the lowest possible security level, and receive appropriate treatment, rather than being placed in higher security level facilities solely due to their mental health problems. 56 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 18 10-56194 2. Prison regime [Supplements rules 65, 66 and 70-81 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 42 1. Women prisoners shall have access to a balanced and comprehensive programme of activities, which take account of genderappropriate needs. 2. The regime of the prison shall be flexible enough to respond to the needs of pregnant women, nursing mothers and women with children. Childcare facilities or arrangements shall be provided in prisons in order to enable women prisoners to participate in prison activities. 3. Particular efforts shall be made to provide appropriate programmes for pregnant women, nursing mothers and women with children in prison. 4. Particular efforts shall be made to provide appropriate services for women prisoners who have psychosocial support needs, especially those who have been subjected to physical, mental or sexual abuse. Social relations and aftercare [Supplements rules 79-81 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 43 Prison authorities shall encourage and, where possible, also facilitate visits to women prisoners as an important prerequisite to ensuring their mental well-being and social reintegration. Rule 44 In view of women prisoners’ disproportionate experience of domestic violence, they shall be properly consulted as to who, including which family members, is allowed to visit them. Rule 45 Prison authorities shall utilize options such as home leave, open prisons, halfway houses and community-based programmes and services to the maximum possible extent for women prisoners, to ease their transition from prison to liberty, to reduce stigma and to re-establish their contact with their families at the earliest possible stage. Rule 46 Prison authorities, in cooperation with probation and/or social welfare services, local community groups and non-governmental organizations, shall design and implement comprehensive pre- and post-release reintegration programmes which take into account the gender-specific needs of women. 57 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 19 Rule 47 Additional support following release shall be provided to released women prisoners who need psychological, medical, legal and practical help to ensure their successful social reintegration, in cooperation with services in the community. 3. Pregnant women, breastfeeding mothers and mothers with children in prison [Supplements rule 23 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 48 1. Pregnant or breastfeeding women prisoners shall receive advice on their health and diet under a programme to be drawn up and monitored by a qualified health practitioner. Adequate and timely food, a healthy environment and regular exercise opportunities shall be provided free of charge for pregnant women, babies, children and breastfeeding mothers. 2. Women prisoners shall not be discouraged from breastfeeding their children, unless there are specific health reasons to do so. 3. The medical and nutritional needs of women prisoners who have recently given birth, but whose babies are not with them in prison, shall be included in treatment programmes. Rule 49 Decisions to allow children to stay with their mothers in prison shall be based on the best interests of the children. Children in prison with their mothers shall never be treated as prisoners. Rule 50 Women prisoners whose children are in prison with them shall be provided with the maximum possible opportunities to spend time with their children. Rule 51 1. Children living with their mothers in prison shall be provided with ongoing health-care services and their development shall be monitored by specialists, in collaboration with community health services. 2. The environment provided for such children’s upbringing shall be as close as possible to that of a child outside prison. Rule 52 1. Decisions as to when a child is to be separated from its mother shall be based on individual assessments and the best interests of the child within the scope of relevant national laws. 58 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 20 10-56194 2. The removal of the child from prison shall be undertaken with sensitivity, only when alternative care arrangements for the child have been identified and, in the case of foreign-national prisoners, in consultation with consular officials. 3. After children are separated from their mothers and placed with family or relatives or in other alternative care, women prisoners shall be given the maximum possible opportunity and facilities to meet with their children, when it is in the best interests of the children and when public safety is not compromised. 4. Foreign nationals [Supplements rule 38 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 53 1. Where relevant bilateral or multilateral agreements are in place, the transfer of non-resident foreign-national women prisoners to their home country, especially if they have children in their home country, shall be considered as early as possible during their imprisonment, following the application or informed consent of the woman concerned. 2. Where a child living with a non-resident foreign-national woman prisoner is to be removed from prison, consideration should be given to relocation of the child to its home country, taking into account the best interests of the child and in consultation with the mother. 5. Minorities and indigenous peoples Rule 54 Prison authorities shall recognize that women prisoners from different religious and cultural backgrounds have distinctive needs and may face multiple forms of discrimination in their access to gender- and culture-relevant programmes and services. Accordingly, prison authorities shall provide comprehensive programmes and services that address these needs, in consultation with women prisoners themselves and the relevant groups. Rule 55 Pre- and post-release services shall be reviewed to ensure that they are appropriate and accessible to indigenous women prisoners and to women prisoners from ethnic and racial groups, in consultation with the relevant groups. 59 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 21 B. Prisoners under arrest or awaiting trial [Supplements rules 84-93 of the Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners] Rule 56 The particular risk of abuse that women face in pretrial detention shall be recognized by relevant authorities, which shall adopt appropriate measures in policies and practice to guarantee such women’s safety at this time. (See also rule 58 below, with regard to alternatives to pretrial detention.) III. Non-custodial measures Rule 57 The provisions of the Tokyo Rules shall guide the development and implementation of appropriate responses to women offenders. Gender-specific options for diversionary measures and pretrial and sentencing alternatives shall be developed within Member States’ legal systems, taking account of the history of victimization of many women offenders and their caretaking responsibilities. Rule 58 Taking into account the provisions of rule 2.3 of the Tokyo Rules, women offenders shall not be separated from their families and communities without due consideration being given to their backgrounds and family ties. Alternative ways of managing women who commit offences, such as diversionary measures and pretrial and sentencing alternatives, shall be implemented wherever appropriate and possible. Rule 59 Generally, non-custodial means of protection, for example in shelters managed by independent bodies, non-governmental organizations or other community services, shall be used to protect women who need such protection. Temporary measures involving custody to protect a woman shall only be applied when necessary and expressly requested by the woman concerned and shall in all cases be supervised by judicial or other competent authorities. Such protective measures shall not be continued against the will of the woman concerned. Rule 60 Appropriate resources shall be made available to devise suitable alternatives for women offenders in order to combine non-custodial measures with interventions to address the most common problems leading to women’s contact with the criminal justice system. These may include therapeutic courses and counselling for victims of domestic violence and sexual abuse; suitable treatment for those with mental disability; and educational and training programmes to improve employment prospects. Such programmes shall take account of the need to provide care for children and women-only services. 60 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS A/C.3/65/L.5 22 10-56194 Rule 61 When sentencing women offenders, courts shall have the power to consider mitigating factors such as lack of criminal history and relative non-severity and nature of the criminal conduct, in the light of women’s caretaking responsibilities and typical backgrounds. Rule 62 The provision of gender-sensitive, trauma-informed, women-only substance abuse treatment programmes in the community and women’s access to such treatment shall be improved, for crime prevention as well as for diversion and alternative sentencing purposes. 1. Post-sentencing dispositions Rule 63 Decisions regarding early conditional release (parole) shall favourably take into account women prisoners’ caretaking responsibilities, as well as their specific social reintegration needs. 2. Pregnant women and women with dependent children Rule 64 Non-custodial sentences for pregnant women and women with dependent children shall be preferred where possible and appropriate, with custodial sentences being considered when the offence is serious or violent or the woman represents a continuing danger, and after taking into account the best interests of the child or children, while ensuring that appropriate provision has been made for the care of such children. 3. Juvenile female offenders Rule 65 Institutionalization of children in conflict with the law shall be avoided to the maximum extent possible. The gender-based vulnerability of juvenile female offenders shall be taken into account in decision-making. 4. Foreign nationals Rule 66 Maximum effort shall be made to ratify the United Nations Convention against Transnational Organized Crimen and the Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, Especially Women and Children, supplementing that Conventiono to fully implement their provisions so as to provide maximum protection to victims of trafficking in order to avoid secondary victimization of many foreign-national women. __________________ n United Nations, Treaty Series, vol. 2225, No. 39574. o Ibid., vol. 2237, No. 39574. 61 BANGKOK RULES A/C.3/65/L.5 10-56194 23 IV. Research, planning, evaluation and public awareness-raising 1. Research, planning and evaluation Rule 67 Efforts shall be made to organize and promote comprehensive, resultoriented research on the offences committed by women, the reasons that trigger women’s confrontation with the criminal justice system, the impact of secondary criminalization and imprisonment on women, the characteristics of women offenders, as well as programmes designed to reduce reoffending by women, as a basis for effective planning, programme development and policy formulation to respond to the social reintegration needs of women offenders. Rule 68 Efforts shall be made to organize and promote research on the number of children affected by their mothers’ confrontation with the criminal justice system, and imprisonment in particular, and the impact of this on the children, in order to contribute to policy formulation and programme development, taking into account the best interests of the children. Rule 69 Efforts shall be made to review, evaluate and make public periodically the trends, problems and factors associated with offending behaviour in women and the effectiveness in responding to the social reintegration needs of women offenders, as well as their children, in order to reduce the stigmatization and negative impact of those women’s confrontation with the criminal justice system on them. 2. Raising public awareness, sharing information and training Rule 70 1. The media and the public shall be informed about the reasons that lead to women’s entrapment in the criminal justice system and the most effective ways to respond to it, in order to enable women’s social reintegration, taking into account the best interests of their children. 2. Publication and dissemination of research and good practice examples shall form comprehensive elements of policies that aim to improve the outcomes and the fairness to women and their children of criminal justice responses to women offenders. 3. The media, the public and those with professional responsibility in matters concerning women prisoners and offenders shall be provided regularly with factual information about the matters covered in these rules and about their implementation. 4. Training programmes on the present rules and the results of research shall be developed and implemented for relevant criminal justice officials to raise their awareness and sensitize them to their provisions contained therein.
PRECEDENTE
65 PRECEDENTE HABEAS CORPUS 126.107 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : RENATA GONÇALVES CARDOSO IMPTE.(S) : DEFENSORIA P ÚBLICA DO E STADO DE S ÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR P ÚBLICO-GERAL DO E STADO DE S ÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO H C N º 313.045 DO S UPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de RENATA GONÇALVES CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC 313.045/SP. A impetrante sustenta, inicialmente, a possibilidade de superação da Súmula 691 desta Suprema Corte. Assevera, em síntese, que a paciente, portadora de cardiopatia grave e em estágio avançado de gestação, encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva da gestante em estabelecimento totalmente inadequado à sua condição especial contraria a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, submetendo a paciente a flagrante constrangimento ilegal. Justifica a existência não apenas do periculum in mora, diante do grave e irreparável dano causado pela manutenção da paciente em estabelecimento inadequado à sua condição especial, mas também do fumus boni iuris, em face da injusta coação demonstrada. Assim, requer a concessão da medida liminar para que seja Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7570650. 66 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS HC 126107 / SP substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão cautelar domiciliar. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, tenho que é caso de não conhecimento da ordem. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida monocraticamente no plantão do recesso do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma no julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião em que se decidiu que a falta de agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, mesmo porque permitir ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para examinar a causa configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Verifico, contudo, tratar-se de caso de concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, cumpre salientar que, no caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual a indiciada Renata Gonçalves Cardoso foi autuada por violação ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Decido. Não há de se falar em relaxamento da prisão em flagrante, pois não se vislumbra nenhum vício insanável que venha a ensejar sua ilegalidade. A autoridade policial observou os prazos previstos em lei e fundamentou adequadamente a classificação da conduta, estando amparado pelos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7570650. 67 PRECEDENTE HC 126107 / SP depoimentos dos policiais. Inexistem indícios de que o agente tenha praticado o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23, caput, do Código Penal, sendo necessária que a custódia cautelar seja convertida em prisão preventiva. Neste ensejo, fica saneada e devidamente ratificada a legalidade da prisão em flagrante, conforme art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Na sequência sistêmica traçada pela legislação processual penal, pela análise casuística, de acordo com os parâmetros constitucionais e legais, a conversão da prisão cautelar em flagrante em prisão preventiva é medida recomendada e necessária. A conduta da indiciada possui adequação típica à figura do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A ordem pública é molestada no momento da prática de tal delito, porém, por questões de principiologia constitucional, plenamente justificada, a prisão cautelar ex lege há de ser expurgada de nosso sistema processual p enal. U rge, d esta f eita, f undamentar t odas a s d ecisões judiciais, mormente às que constringem a liberdade dos indivíduos. O tráfico ilícito de entorpecentes nos moldes imputados ao indiciado é delito de gravidade social elevada, arrebata vidas do seio familiar, causa danos à saúde pública, afeta a psicologia de toda sociedade. É o consumo de psicotrópicos que corrompem o indivíduo socialmente são, aliciando-o para o cometimento de delitos contra o patrimônio, delitos domésticos, em evolução criminosa até culminar com crimes contra o bem constitucional vida. Esta pequena urbe, como um bairro perigoso dos grandes centros urbanos, não possui lugar seguro destes delitos, devendo sob esta ótica ser analisado o conceito jurídico de ordem pública, atentando-se às peculiaridades locais. Ademais, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I), em que há fartos e veementes elementos, conforme já salientados, que contraindicam a concessão de liberdade provisória, além de se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em razão dos motivos expostos, os quais atendem aos ditames sequenciais da novel legislação (art. 310, inciso II, do C.P.P.), baseados na análise empírica, faz-se necessária a conversão da prisão cautelar decorrente de flagrante em prisão preventiva, uma vez que ainda restam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7570650. 68 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS HC 126107 / SP Penal. Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para manutenção da custódia cautelar do indiciado, nos termos dos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, os quais se encontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da C.F., CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, comunicando-se o estabelecimento prisional em que se encontra detida a indiciada” (documento eletrônico 8). Contra a referida decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, ressaltando que: “(...) Subsidiariamente, reclama a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar porque a paciente conta com quase 37 semanas de gestação e a sua manutenção em estabelecimento prisional seria inadequada e afrontaria a dignidade da pessoa humana. Indefiro o pedido de liminar por tratar-se de questão a ser enfrentada apenas pela Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe” (documento eletrônico 5). No entanto, pela documentação juntada aos autos, verifico que a paciente se enquadra na hipótese descrita no art. 318, IV, do Código de Processo Penal (documento eletrônico 3), o que não foi considerado nas decisões transcritas acima. Assim, neste primeiro exame, tenho que o decreto de prisão preventiva não atendeu aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se fundou, basicamente, na gravidade abstrata do delito. Se é certo que esse fato reprovável – se, ao final, for comprovado – enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (art. 282 do CPP) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7570650. 69 PRECEDENTE HC 126107 / SP termos do que estabelece o art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Ademais, de acordo com o disposto na Lei 10.048/2000, em especial no art. 2º, as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às gestantes – o que contrasta com a informação oficial de que a Penitenciária Feminina da Capital, cuja capacidade é de 604 pessoas, estava com 685 detentas em 11/12/2014. Ressalte-se, finalmente, que durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas, por meio das quais os Estados-membros, incluindo-se o Brasil, reconhecem “a necessidade de estabelecer regras de alcance mundial em relação a considerações específicas que deveriam ser aplicadas a mulheres presas e infratoras (…) foram elaboradas para complementar, se for adequado, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), e m c onexão c om o t ratamento a m ulheres p resas o u alternativas ao cárcere para mulheres infratoras.” Nesse diapasão, deve-se asseverar que tais regras “(...) são inspiradas por princípios contidos em várias convenções e resoluções das Nações Unidas e estão, portanto, de acordo com as provisões do direito internacional em vigor. Elas são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário” (grifei). 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7570650. 70 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS HC 126107 / SP Dentre as regras referidas acima, transcrevo, por oportuno, a de número 57, que obriga os Estados-membros a desenvolver “(...) opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas” (grifos nossos). Diante desse cenário e com essas brevíssimas considerações, em juízo de mera delibação, não conheço da impetração, mas concedo o habeas corpus de ofício, para determinar a substituição imediata da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo de ulterior decisão do juízo processante quanto ao disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. Comuniquem-se, com urgência, os termos da presente decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão/SP, para que adote as providências devidas e preste informações sobre o andamento atualizado da ação penal movida contra a paciente. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Comunique-se, também, com a devida urgência, o teor desta decisão ao Relator do Habeas Corpus 222906282.2014.8.26.0000, em curso no Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, voltem os autos conclusos à Ministra Relatora. Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2015. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7570650. HC 126107 / SP Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente - Supremo Tribunal Federal 71 PRECEDENTE HABEAS CORPUS 126.107 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : RENATA GONÇALVES CARDOSO IMPTE.(S) : DEFENSORIA P ÚBLICA DO E STADO DE S ÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR P ÚBLICO-GERAL DO E STADO DE S ÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO H C N º 313.045 DO S UPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Relatório 1. Em 8.1.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, “não conhe[ceu] da impetração, mas conced[eu] o habeas corpus de ofício, para determinar a substituição imediata da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo de ulterior decisão do juízo processante quanto ao disposto no art. 316 do Código de Processo Penal”, nos termos seguintes: ‘(...) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de RENATA GONÇALVES CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC 313.045/SP. A impetrante sustenta, inicialmente, a possibilidade de superação da Súmula 691 desta Suprema Corte. Assevera, em síntese, que a paciente, portadora de cardiopatia grave e em estágio avançado de gestação, encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9581790. 72 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS HC 126107 / SP crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva da gestante em estabelecimento totalmente inadequado à sua condição especial contraria a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, submetendo a paciente a flagrante constrangimento ilegal. Justifica a existência não apenas do periculum in mora, diante do grave e irreparável dano causado pela manutenção da paciente em estabelecimento inadequado à sua condição especial, mas também do fumus boni iuris, em face da injusta coação demonstrada. Assim, requer a concessão da medida liminar para que seja substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão cautelar domiciliar. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, tenho que é caso de não conhecimento da ordem. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida monocraticamente no plantão do recesso do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma no julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião em que se decidiu q ue a f alta d e a gravo r egimental n o S TJ – e , p ortanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, mesmo porque permitir ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para examinar a causa configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Verifico, contudo, tratar-se de caso de concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, cumpre salientar que, no caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos: ‘Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual a indiciada Renata Gonçalves Cardoso foi autuada por violação ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Decido. Não há de se falar e m r elaxamento d a p risão e m f lagrante, p ois n ão s e 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9581790. 73 PRECEDENTE HC 126107 / SP vislumbra nenhum vício insanável que venha a ensejar sua ilegalidade. A autoridade policial observou os prazos previstos em lei e fundamentou adequadamente a classificação da conduta, estando amparado pelos depoimentos dos policiais. Inexistem indícios de que o agente tenha praticado o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23, caput, do Código Penal, sendo necessária que a custódia cautelar seja convertida em prisão preventiva. Neste ensejo, fica saneada e devidamente ratificada a legalidade da prisão em flagrante, conforme art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Na sequência sistêmica traçada pela legislação processual penal, pela análise casuística, de acordo com os parâmetros constitucionais e legais, a conversão da prisão cautelar em flagrante em prisão preventiva é medida recomendada e necessária. A conduta da indiciada possui adequação típica à figura do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A ordem pública é molestada no momento da prática de tal delito, porém, por questões de principiologia constitucional, plenamente justificada, a prisão cautelar ex lege há de ser expurgada de nosso sistema processual penal. Urge, desta feita, fundamentar todas as decisões judiciais, mormente às que constringem a liberdade dos indivíduos. O tráfico ilícito de entorpecentes nos moldes imputados ao indiciado é delito de gravidade social elevada, arrebata vidas do seio familiar, causa danos à saúde pública, afeta a psicologia de toda sociedade. É o consumo de psicotrópicos que corrompem o indivíduo socialmente são, aliciando-o para o cometimento de delitos contra o patrimônio, delitos domésticos, em evolução criminosa até culminar com crimes contra o bem constitucional vida. Esta pequena urbe, como um bairro perigoso dos grandes centros urbanos, não possui lugar seguro destes delitos, devendo sob esta ótica ser analisado o conceito jurídico de ordem pública, atentando-se às peculiaridades locais. Ademais, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a q uatro a nos ( art. 3 13, I ), e m q ue h á f artos e v eementes elementos, conforme já salientados, que contraindicam a concessão de liberdade provisória, além de se revelarem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9581790. 74 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS HC 126107 / SP inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em razão dos motivos expostos, os quais atendem aos ditames sequenciais da novel legislação (art. 310, inciso II, do C.P.P.), baseados na análise empírica, faz-se necessária a conversão da prisão cautelar decorrente de flagrante em prisão preventiva, uma vez que ainda restam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para manutenção da custódia cautelar do indiciado, nos termos dos artigos 312, 313 e 315, todos d o C ódigo d e P rocesso P enal, o s q uais s e e ncontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da C.F., CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, comunicando-se o estabelecimento prisional em que se encontra detida a indiciada’ (documento eletrônico 8). Contra a referida decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, ressaltando que: ‘(...) Subsidiariamente, reclama a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar porque a paciente conta com quase 3 7 s emanas d e g estação e a s ua m anutenção e m estabelecimento prisional seria inadequada e afrontaria a dignidade da pessoa humana. Indefiro o pedido de liminar por tratar-se de questão a ser enfrentada apenas pela Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe’ (documento eletrônico 5). No entanto, pela documentação juntada aos autos, verifico que a paciente se enquadra na hipótese descrita no art. 318, IV, do Código de Processo Penal (documento eletrônico 3), o que não foi considerado nas decisões transcritas acima. Assim, neste primeiro exame, tenho que o decreto de prisão preventiva não atendeu aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se fundou, basicamente, na gravidade abstrata do delito. Se é certo que esse fato reprovável – se, ao final, for comprovado – enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9581790. 75 PRECEDENTE HC 126107 / SP entorpecentes, o m esmo n ão s e p ode d izer q uanto à a dequação d a medida às condições pessoais da acusada (art. 282 do CPP) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Ademais, de acordo com o disposto na Lei 10.048/2000, em especial no art. 2º, as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às gestantes – o que contrasta com a informação oficial de que a Penitenciária Feminina da Capital, cuja capacidade é de 604 pessoas, estava com 685 detentas em 11/12/2014. Ressalte-se, finalmente, que durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas, por meio das quais os Estados-membros, incluindo-se o Brasil, reconhecem ‘a necessidade de estabelecer regras de alcance mundial em relação a considerações específicas que deveriam ser aplicadas a mulheres presas e infratoras (…) foram elaboradas para complementar, se for adequado, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), em conexão com o tratamento a mulheres presas ou alternativas ao cárcere para mulheres infratoras.’ Nesse diapasão, deve-se asseverar que tais regras ‘(...) são inspiradas por princípios contidos em várias convenções e resoluções das Nações Unidas e estão, portanto, de acordo com as provisões do direito internacional em vigor. Elas são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário’ (grifei). 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9581790. 76 REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS HC 126107 / SP Dentre as regras referidas acima, transcrevo, por oportuno, a de número 57, que obriga os Estados-membros a desenvolver ‘(...) opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas’ (grifos nossos). Diante desse cenário e com essas brevíssimas considerações, em juízo de mera delibação, não conheço da impetração, mas concedo o habeas corpus de ofício, para determinar a substituição imediata da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo de ulterior decisão do juízo processante quanto ao disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. Comuniquem-se, com urgência, os termos da presente decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão/SP, para que adote as providências devidas e preste informações sobre o andamento atualizado da ação penal movida contra a paciente. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Comunique-se, também, com a devida urgência, o teor desta decisão ao Relator do Habeas Corpus 222906282.2014.8.26.0000, em curso no Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, voltem os autos conclusos à Ministra Relatora (...)”. 2. Em 21.4.2015, determinei a reiteração do Ofício n. 1519/P ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão-SP, que informou ter “expedido alvará de soltura com medida cautelar, nos termos da decisão prolatada em 08/01/2015 pelo STF”. 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo arquivamento da presente ação, nos termos seguintes: “(...) O Ministério Público Federal, ciente das informações prestadas pelo Juízo da Comarca de São Simão/SP e considerando que o pedido realizado na inicial foi esgotado com a concessão da ordem de ofício pelo Ministro Presidente, nada tem a requerer, pedindo que seja determinado o arquivamento dos autos (...)”. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9581790. 77 PRECEDENTE HC 126107 / SP 4. Pelo exposto, ratifico a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski pelos seus fundamentos e defiro o arquivamento do presente habeas corpus nos termos do requerido pela Procuradoria- Geral da República. Ressalte-se não atingir essa decisão qualquer outro decreto prisional, eventualmente expedido contra a Paciente, dotado de eficácia. 5. Comunique-se esta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão-SP. Remeta-se, com o ofício, a ser enviado, com urgência e por facsímile, a cópia da presente decisão e daquela proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9581790.
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